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Três pontos chamam a atenção na Nova Lei de Licitação

Das várias inovações trazidas pela Nova Lei de Licitação, que depois de longo período obteve aprovação e aguarda a sanção presidencial, destacam-se três: (1) a previsão da exigência do programa de integridade; (2) a extensão dos prazos contratuais para determinados serviços e (3) as inovações acerca do seguro garantia.

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icone de relogio 11/12/2020 16:20

*Por Marcela Arruda

Das várias inovações trazidas pela Nova Lei de Licitação, que depois de longo período obteve aprovação e aguarda a sanção presidencial, destacam-se três: (1) a previsão da exigência do programa de integridade; (2) a extensão dos prazos contratuais para determinados serviços e (3) as inovações acerca do seguro garantia.

A primeira diz respeito à obrigação da implantação de Programas de Integridade pelas empresas que celebrem contratos com valor estimado superior a 200 milhões de reais, no prazo de 6 meses contados da celebração do contrato. Essa diretriz, certamente, servirá para nortear gestores públicos municipais que, a despeito da discutível constitucionalidade – em razão da ausência da regra na legislação federal – começaram a exigir a comprovação desse programa como condição de participação nas licitações.

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Com a nova realidade, o programa de integridade evidenciará ainda mais a sua importância, será considerado como critério de desempate de propostas e a sua existência nas empresas também servirá para ponderação na aplicação das sanções administrativas no âmbito dos contratos públicos (similar à Lei Anticorrupção).

A implantação de programas de compliance e integridade é necessidade já reconhecida no setor empresarial e nas organizações da sociedade civil, e vem ao longo dos últimos anos ganhando mais foco em razão da pauta de combate à corrupção. Agora, terá o seu protagonismo fortalecido nas contratações com o Poder Público.

A segunda inovação diz respeito à extensão dos prazos contratuais, sendo de 10 anos para determinados serviços, como, por exemplo, a transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), e aqueles oriundos de contratos de eficiência (aqueles que geram economias para Administração) sem investimentos, e de 35 anos para contrato de eficiência com investimentos por parte do contratado.

A terceira refere-se às inovações sobre a utilização do seguro-garantia. A Administração pública cercou-se de rigor para minimizar os riscos que prevê em razão da inadimplência por parte dos prestadores de serviços, acrescentando regras que, certamente, tornarão mais onerosas as contratações.

O seguro-garantia será acolhido quando houver previsão de continuidade da sua vigência, mesmo em situações de não pagamento do prêmio. Para os casos de obras e serviços de engenharia, como consequência do inadimplemento da empresa que pactuou com a Administração, a seguradora deverá ainda assumir as obrigações contratuais, assinando os instrumentos como interveniente anuente, para depois disponibilizar-se a dar continuidade à execução do objeto ou pagar a integralidade da importância segurada. Situação que encarece as apólices e dificulta essas relações securitárias, seja em razão do risco envolvido, seja pelo prejuízo à sustentabilidade da atividade empresarial. Ainda merece melhor avaliação a eventual extrapolação da atividade nas situações em que as seguradoras passarão a responder pela execução de obras públicas.

*Marcela Arruda é especialista em Direito Administrativo pela PUC/SP. Sócia do escritório Rubens Naves Santos Jr. Advogados.

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