O presidente Jair Bolsonaro sancionou com vetos uma lei que amplia para 2025 o prazo para ratificação dos registros imobiliários referentes aos imóveis rurais com origem em títulos de alienação ou de concessão de terras devolutas expedidos pelos estados em faixa de fronteira.
A norma altera a Lei 13.178, que previa que os donos de terras com extensão maior a 15 módulos fiscais deveriam providenciar, até outubro do ano passado, o certificado dos limites do terreno e a atualização do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural junto ao Incra.
Atualmente, as normas regulamentares do processo prescrevem que o interessado apresente uma série de documentos, dentre os quais a certidão de cadeia dominial complexa, o laudo técnico de vistoria, que servirá para comprovar que a propriedade está sendo explorada em mais de 50% de sua área, e a planta georreferenciada, cuja elaboração exige o emprego de equipamentos eletrônicos de GPS.
Se não for requerida a ratificação do registro imobiliário no prazo definido por lei, os títulos de alienação ou de concessão de terras devolutas que foram expedidos pelos estados deverão ser declarados nulos pelo Incra, o que segundo o governo causaria insegurança jurídica sob o risco de perda do direito à ratificação.
Bolsonaro vetou um dispositivo da legislação que determinava prazo para apreciação pela administração direta e indireta do questionamento administrativo de registro imobiliário e, no caso descumprimento do prazo, autorizava que o cartório procedesse à retificação do registro, em uma espécie de decisão administrativa tácita no caso de descumprimento de prazo previsto para ser proferida.
A medida, segundo o governo, acabaria por instituir obrigação ao Poder Executivo, de forma a violar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes, haja vista que o Poder Legislativo não pode determinar prazo para que o Executivo exerça função que lhe incumbe, nem impor uma restrição ao exercício das competências constitucionais do Poder Executivo ou interferir na reserva da administração, sob pena de ofensa à Constituição da República, e nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Outro dispositivo vetado foi o que dispunha que a ratificação alcançaria os registros imobiliários oriundos de alienações e concessões de terras devolutas estaduais efetuadas pelos estados, sem prévio assentimento do Conselho de Defesa Nacional, entre as datas de 16 de julho de 1934 a 5 de julho de 1955.
Bolsonaro justificou o veto alegando que a medida contrariava o interesse público por gerar insegurança jurídica, tendo em vista que não há que se falar em Conselho de Defesa Nacional, dentre o referido período que medeia de 1934 a 1955, pois esse Colegiado de Estado somente foi instituído pela Constituição da República de 1988.
Edição: Gustavo Nicoletta (g.nicoletta@cma.com.br)
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