O presidente Jair Bolsonaro editou um decreto que alarga a base de contribuintes que precisarão recolher o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que incide sobre vinhos e outras bebidas fermentadas ou destiladas.
Sob o decreto, passam a ser considerados estabelecimentos industriais – e portanto, ficam sujeitos à cobrança de IPI – empresas ligadas a companhias que industrializem ou importem vinhos, bebidas fermentadas, bebidas destiladas e preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas.
Entram neste rol empresas que industrializem ou importem os referidos produtos e estiverem sob controle societário ou administrativo comum, ou que apresentem sócio ou acionista controlador, em participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador de outra empresa que industrialize ou importe tais produtos.
Se a empresa tiver participação no capital social de pessoa jurídica que industrialize ou importe os produtos, exceto nas hipóteses de participação inferior a 1%, também entrará na lista de companhias que estarão sujeitas à cobrança de IPI destas bebidas.
O IPI também será aplicado se a empresa possuir, em comum com pessoa jurídica que industrialize ou importe os referidos produtos, diretor ou sócio que exerça funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação.
Também passam a ser consideradas estabelecimentos industriais as filiais de pessoa jurídica que industrializem ou importem vinhos, bebidas fermentadas, bebidas destiladas e preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas e os estabelecimentos que tiverem adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de 20% do volume de saída de pessoa jurídica que industrialize ou importe estes produtos.
Além disso, o decreto passa a considerar obrigatório o pagamento de IPI, na condição de responsáveis, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver vinhos, bebidas fermentadas, bebidas destiladas e preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência ou que a eles der saída.
O decreto de Bolsonaro também altera a regra que determina quando será admitida a exportação de produtos nacionais sem que a saída do território brasileiro para fins de efeitos fiscais ou cambiais. Antes, ela era admitida somente quando o pagamento fosse feito em moeda estrangeira. Agora, também valerá para pagamentos em moeda nacional.
Também foram alteradas as circunstâncias em que esse tipo de transação será considerada exportação. Agora, também será admitida como exportação a operação que ocorrer com produto entregue no país para ser incorporado a produto do setor aeronáutico na hipótese de industrialização por encomenda de empresa estrangeira, em regime de admissão temporária, ou a órgão do Ministério da Defesa, para ser incorporado a produto de interesse da defesa nacional a ser fabricado aqui em decorrência de acordo internacional.
O decreto ainda amplia os responsáveis solidários pelo pagamento de IPI, alarga a isenção do imposto para matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a estabelecimentos voltados à produção de ingredientes de preparações alimentícias diversas (sal, por exemplo).
Além disso, Bolsonaro instituiu até o final de 2021 a isenção de IPI para automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por taxistas, cooperativas de taxistas e deficientes físicos.
Gustavo Nicoletta / Agência CMA (g.nicoletta@cma.com.br)
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