A Receita Federal regulamentou, por meio da IN RFB nº 1.687, de 2017, o Programa de Regularização Tributária (PRT). O PRT constitui um incentivo à regularização fiscal dos contribuintes, devendo contribuir para a redução dos litígios tributários e aduaneiros em tramitação no CARF.
O PRT alcança os débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, inclusive decorrentes de lançamentos de ofício efetuados após 30 de novembro de 2016.
A opção pelo PRT abrange uma das seguintes modalidades:
I – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal;
II – pagamento em espécie de, no mínimo, vinte e quatro por cento da dívida consolidada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal;
III – pagamento à vista e em espécie de vinte por cento do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até noventa e seis prestações mensais e sucessivas; ou
IV – pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas.
A adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no sítio da Receita Federal na Internet, a partir do dia 1º de fevereiro de 2017 e até o dia 31 de maio de 2017.
Acesse AQUI a integra da Instrução Normativa.
Retificação da Instrução Normativa.
Com informações da assessoria de imprensa do Carf