O PRT permitirá às empresas e às pessoas físicas renegociarem dívidas com a Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional vencidas até 30 de novembro de 2016, inclusive aquelas (i) objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos; (ii) em discussão administrativa ou judicial; e (iii) objeto de lançamentos de ofício efetuados após a publicação da MP.
O prazo para adesão ao PRT é de até 120 dias a contar da data do ato de regulamentação da MP pela Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional.
A medida, que traz inovações em relação aos parcelamentos anteriores – compensação de créditos, inclusive de IRPJ/CSLL decorrentes de prejuízos fiscais e requisitos para inibir a deserção e inadimplências futuras – objetiva estimular a regularização de dívidas tributárias, reduzir o endividamento e aumentar a liquidez e alavancagem das empresas e das pessoas físicas, além de propiciar arrecadação adicional.
O PRT tem uma ampla abrangência de créditos, abrangendo aqueles inscritos em Dívida Ativa e os créditos ativos, parcelados ou não, e os com exigibilidade suspensa, ultrapassando a casa de R$ 1,5 trilhão, com potencial de regularizar a inadimplência e reduzir litígios de inúmeras empresas e pessoas físicas, além de gerar arrecadação adicional.
Dos créditos tributários ativos, com exigibilidade suspensa em virtude de recurso administrativo, o CARF responde por em torno de 67% (R$ 670 bilhões) e, desta forma, a expectativa é que, destes litígios, uma parte significativa venha a ser solucionada pela adesão ao PRT.
As regras para quitação das dívidas, com valor mínimo da entrada e parcelamento do saldo remanescente, inclusive compensação de créditos contra a Fazenda Nacional, encontram-se detalhadas na Medida Provisória.
Conheça AQUI a íntegra da Medida Provisória 766, de 2017.
Com informações da assessoria de imprensa do Carf