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Procon x bancos – Existem limites para esta “relação”?

Foram solicitadas informações sobre dispositivos de segurança, bloqueio, exclusão de dados de forma remota e rastreamento de operações financeiras.

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icone de relogio 25/06/2021 12:38

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Em recentes notícias veiculadas na imprensa, muito se falou sobre a atuação da Fundação Procon de São Paulo ao notificar alguns bancos e associações, solicitando esclarecimentos ligados aos aplicativos disponibilizados aos consumidores para suas movimentações bancárias.

Foram solicitadas informações sobre dispositivos de segurança, bloqueio, exclusão de dados de forma remota e rastreamento de operações financeiras. Além disso, as instituições financeiras também deverão informar sobre testes de eficiência realizados em seus sistemas de segurança, mecanismos de validação para acesso remoto e diferenças eventualmente aplicadas em razão do sistema operacional iOS ou Android.

Sobre o Pix, que embora novo, tem sido muito usado em casos de fraudes bancárias, deverão ser apresentadas as políticas de segurança aplicadas para efetivação desse meio de pagamento, além do custo de cobrança.

Nosso Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 9.078/90), em seu artigo 55, § 4º, concede a prerrogativa aos órgãos oficiais de expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.

Uma notificação exarada pelo Procon ou órgão congênere, pelo seu poder de polícia, tem sim o caráter de pedir esclarecimentos sobre produtos e serviços. Contudo, como não poderia ser diferente, é resguardado ao fornecedor o tão importante e inviolável “segredo do negócio” ou “segredo industrial”, por ser o conhecimento adquirido por esse fornecedor através do desenvolvimento de seus produtos e serviços, buscando sempre inovações e tecnologias, sempre as mais modernas e seguras possíveis.

Quando se solicita a uma instituição bancária, financeira, de crédito ou mesmo à uma associação que os representa, para que apresentem ao Procon/SP explicações sobre os dispositivos de segurança dos aparelhos para desbloqueio e acesso às informações, exclusão de dados de forma remota e rastreamento de operações financeiras disponibilizados aos clientes vítimas de furto ou roubo, pode-se estar ferindo e adentrando ao tal segredo industrial. Este segredo e conhecimento particular é protegido e tutelado pelo órgão regulador do setor bancário e de crédito, no caso em tela o Banco Central do Brasil (Bacen).

Se por um lado deve haver a devida proteção aos interesses dos consumidores por meio dos órgãos de defesa do consumidor, devidamente amparado pelo CDC, estes mesmos interesses possuem limites, os quais não lhes garante alcançar informações ligadas ao funcionamento dos dispositivos de segurança utilizados por estas instituições e, muito menos, o rastreamento de operações financeiras.

Cabe sim ao órgão administrativo estatal regular a prestação dos serviços, principalmente no tocante ao valor das tarifas praticadas e sua afixação em lugar visível e de fácil acesso. Por outro lado, não há razão ao Procon em solicitar informações que unicamente são relacionadas ao segredo de uma transação bancária ou de crédito, bem como sua validação e aferição.

Entendemos, salvo melhor juízo, que esta medida extrapola o poder de polícia garantido ao Procon/SP, adentrando em uma esfera que afeta a sua competência. E, nesse caso, ao não cumprir com o solicitado pelo referido órgão, não há que se falar em crime de desobediência pelas instituições por ele notificadas.

Cabem às instituições bancárias, de crédito, financeiras e demais entes que fazem parte desta cadeia de fornecedores, o dever de prestar explicações ao correto órgão regulador do setor, que no caso é o Banco Central.

 

Ricardo Motta é advogado, sócio na área do Consumidor e José Carlos Guido é consultor especial. Ambos do escritório Viseu Advogados.

 

*Imagem em destaque: Reprodução/Procon

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