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Home Notícias Destaques

STF adia para janeiro o prazo para aprovação de lucros e dividendos

Redação Por Redação
29/dez/2025
Em Destaques, Mercados, Notícias
Imagem: Adobe Stock

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O ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou até 31 de janeiro de 2026 o prazo para que empresas decidam sobre a distribuição de dividendos relativos ao exercício de 2025, preservando a isenção da tributação estabelecida pela Lei nº 15.270.

A medida altera o calendário originalmente previsto na legislação, que condicionava o benefício fiscal à aprovação da distribuição até 31 de dezembro de 2025.

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A decisão foi tomada em caráter liminar e ainda depende de referendo dos demais ministros do STF. O tema será analisado pelo Plenário da Corte em sessão virtual prevista para os dias 13 e 24 de fevereiro.

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Nova lei traz mudanças na aprovação de dividendos

Sancionada em 26 de novembro deste ano, a Lei nº 15.270 passou a prever a cobrança de imposto de renda à alíquota de 10% sobre dividendos pagos por empresas a pessoas físicas quando os valores ultrapassarem R$ 50 mil por mês.

O texto legal estabeleceu que os rendimentos distribuídos em 2025 permaneceriam livres da nova tributação, desde que a aprovação da distribuição ocorresse até 31 de dezembro deste ano. Esse requisito passou a ser o principal ponto de questionamento no STF.

Contestação de entidades empresariais

A Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizaram ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 7912 e 7914), sustentando que a exigência imposta pela nova lei conflita com normas societárias em vigor.

As entidades argumentaram que tanto a Lei das Sociedades por Ações quanto o Código Civil autorizam que as empresas realizem assembleias para análise de balanços e definição da destinação do lucro até o quarto mês após o encerramento do exercício social.

Ao analisar o pedido, Nunes Marques avaliou que a legislação recém-publicada alterou de forma relevante um modelo adotado no país há mais de três décadas. Segundo o ministro, o artigo 132 da Lei nº 6.404/1976 e o artigo 1.078 do Código Civil permitem que decisões sobre resultado financeiro e pagamento de dividendos ocorram nos primeiros meses do ano seguinte, e não antes do fechamento do exercício.

O relator também mencionou posicionamento técnico do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que apontou inviabilidade prática no cumprimento da exigência. De acordo com a entidade, decisões antecipadas dependeriam de dados não auditados, o que comprometeria a confiabilidade das informações contábeis.

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Impactos operacionais e econômicos

Na avaliação do ministro, a regra atingiria de forma mais intensa empresas de menor porte e optantes do Simples Nacional, que geralmente não dispõem de equipes especializadas para cumprir exigências legais em prazos reduzidos. O curto intervalo entre a publicação da lei e o fim do ano dificultaria o atendimento das novas condições.

No caso das sociedades anônimas, Nunes Marques ressaltou que a aprovação da distribuição de dividendos exige etapas formais adicionais, como a divulgação prévia das demonstrações financeiras e o respeito aos prazos mínimos de convocação das assembleias, o que reforça a dificuldade de observância da norma.

O relator destacou ainda que a manutenção do prazo original poderia resultar em apurações aceleradas e imprecisas, aumentando a possibilidade de disputas judiciais e elevando os custos de conformidade tributária.

Ao justificar a extensão do prazo, o ministro citou o risco de insegurança jurídica e possíveis efeitos mais amplos sobre a economia, como dificuldades na gestão fiscal das empresas e aumento de litígios. Diante disso, decidiu conceder mais um mês para as deliberações, até que o STF julgue o mérito das ações.

OAB também contesta nova regra para dividendos

Na mesma decisão, Nunes Marques analisou ação proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), registrada como ADI 7917.

A entidade solicitava que micro e pequenas empresas enquadradas no Simples Nacional, especialmente escritórios de advocacia organizados como sociedades simples, unipessoais ou empresárias, fossem excluídas da nova tributação.

O pedido liminar foi rejeitado. Segundo o relator, não ficaram comprovados, neste momento, os requisitos necessários para afastar a aplicação da norma de forma cautelar. A discussão ficará para o julgamento definitivo.

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A análise final sobre a constitucionalidade da tributação dos dividendos deve ocorrer após o recesso judicial do STF, no julgamento de mérito das ações.

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