Produtores e vendedores de soja e milho travam, no Supremo Tribunal Federal, uma queda de braço com o estado de São Paulo para tentar se esquivar de pagar ICMS sobre seus produtos. Para a Associação Nacional dos Distribuidores de Insumos Agrícolas e Veterinários (Andav) e a Associação das Empresas Cerealistas do Brasil (Acebra), a cobrança é inconstitucional.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) chegou ao STF no dia 14, e distribuída ao ministro Gilmar Mendes.
O principal argumento é que o artigo 59 da Lei estadual 6.374/1989 e o artigo 351 do Decreto 45.490/2000, que regulamentam o ICMS no estado, violam o princípio da não cumulatividade, prevista no artigo 155 da Constituição Federal.
A norma estabelece que os vendedores de soja e milho estabelecidos no estado devem recolher, em dinheiro, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a cada operação de saída interestadual das mercadorias.
Por uma questão de hierarquia normativa, entende-se que as Leis Estaduais e os Decretos não podem contradizer aquilo que está na Constituição Federal, que é a última instância de regulação da sociedade.
O artigo 155 permite aos contribuintes o direito de compensar o imposto devido na operação de saída com o montante cobrado nas operações anteriores, questão que é inviabilizada pelo pagamento em dinheiro.
As entidades também destacaram que a medida causa desvantagem concorrencial em relação às empresas estabelecidas em outros estados.
Para o advogado tributarista da Gomes, Almeida e Caldas Advocacia, Renato Aparecido Gomes, a medida é uma clara violação da legislação paulista com relação aos contribuintes.
“Como esse tributo possui essa sistemática, o contribuinte paulista teria o direito de, ao invés de efetuar o pagamento sobre o imposto, em dinheiro, poder compensar, ao menos parte desse tributo, como os créditos que ele possui ou até mesmo a totalidade do volume. Mas esta regra do regulamento do ICMS do estado de São Paulo impede que o contribuinte possa realizar essa compensação e, portanto, ao impedir que ele compense o crédito, cujo direito está estabelecido na Constituição Federal, comete uma clara violação da legislação paulista em relação a esses contribuintes.”, destaca o tributarista.
Segundo o advogado, a medida impacta diretamente a não cumulatividade e também em outros princípios tributários que são constitucionais, como o da legalidade.
“Esse princípio estabelece que não é possível exigir tributos sem lei. E, eu estou exigindo essa obrigação sem uma lei que ampare. É verdade que é o dever pagar ICMS. No entanto, é direito do contribuinte compensá-lo”, afirma Gomes.
As instituições apontam que pelo princípio da isonomia, há uma desvantagem para os produtores de soja e milho paulistas, que não terão o direito de compensar seus tributos e provavelmente uma maior onerosidade em seus serviços e menor arrecadação.
Andav e Acebra pediram medida liminar para suspender, até decisão definitiva, a eficácia dos dispositivos questionados e a suspensão de todos os processos administrativos e judiciais que tratem da matéria.