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CVM inicia julgamento de processos envolvendo a construção da RNEST e do Comperj pela Petrobras

Redação Por Redação
24/ago/2020
Em CVM, Notícias
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Processos analisam a responsabilidade de administradores da companhia pelas decisões de investimento e metodologia aplicada ao impairment dos ativos

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) iniciou o julgamento, em 24/8/2020, dos seguintes processos administrativos sancionadores:

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1. PAS CVM SEI 19957.010647/2019-97 (05/2016): administradores da Petrobras (assunto: Refinaria Abreu e Lima – RNEST)

2. PAS CVM SEI 19957.011654/2019-14 (06/2016): membros da diretoria, conselho de administração e conselho fiscal da Petrobras (assunto: Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – Comperj)

3. PAS CVM SEI 19957.005789/2017-71 (SP2017/294): administradores e conselheiros fiscais da Petrobras (assunto: impairment na elaboração das demonstrações financeiras dos exercícios sociais encerrados em 31/12/2010, 31/12/2011, 31/12/2012, 31/12/2013 e 31/12/2014)

RESULTADOS

1. O PAS CVM SEI 19957.010647/2019-97 (05/2016) foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores para apurar a responsabilidade de administradores da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) por inobservância de seus deveres fiduciários na construção da Refinaria Abreu e Lima (infração aos arts. 153, 154, §2º, ‘c’, 155 e 163, I, todos da Lei 6.404/76).

Após analisar o caso, o Diretor Relator Henrique Machado votou pela:

  • Condenação de Almir Guilherme Barbassa, Guilherme de Oliveira Estrella, Ildo Luís Sauer, José Sérgio Gabrielli de Azevedo, Nestor Cuñat Ceveró e Renato de Souza Duque (na qualidade de diretores estatutários da Petrobras): à multa de R$ 400.000,00, cada um, por terem faltado com o seu dever de diligência, ao aprovar o Plano de Antecipação da Refinaria (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76).
  • Condenação de Almir Guilherme Barbassa, Guilherme de Oliveira Estrella, Maria das Graças da Silva Foster, José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Jorge Luíz Zelada (na qualidade de diretores estatutários da Petrobras): à multa de R$ 400.000,00, cada um, por terem faltado com o seu dever de diligência, ao aprovar a passagem do projeto RNEST à fase IV (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76).
  • Condenação de José Sérgio Gabrielli de Azevedo, Fabio Colletti Barbosa, Francisco Roberto de Albuquerque, Guido Mantega, Jorge Gerdau Johannpeter, Luciano Galvão Coutinho, Sergio Franklin Quintella e Silas Rondeau Cavalcante Silva (na qualidade de membros do conselho de administração da Petrobras): à multa de R$ 400.000,00, cada um, por terem faltado com o seu dever de diligência, ao participar do processo de decisão que aprovou a passagem do projeto RNEST à fase IV (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76).
  • Condenação de Dilma Vana Rousseff, José Sérgio Gabrielli de Azevedo, Fabio Colletti Barbosa, Francisco Roberto de Albuquerque, Guido Mantega, Jorge Gerdau Johannpeter, Luciano Galvão Coutinho e Silas Rondeau Cavalcante Silva (na qualidade de membros do conselho de administração da Petrobras): à multa de R$ 300.000,00, cada um, por terem faltado com o seu dever de diligência na supervisão dos controles internos da Petrobras (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76).
  • Condenação de Renato de Souza Duque (na qualidade de diretor de engenharia e serviços da Petrobras): à inabilitação temporária por 15 anos, para o exercício do cargo de administrador ou conselheiro fiscal de companhia aberta, por ter violado o seu dever de lealdade, ao votar favoravelmente pela aprovação da passagem do projeto RNEST à fase IV, em troca de vantagens indevidas (infração ao art. 154, §2º, ‘c’, da Lei 6.404/76, c/c o art. 155, caput, da Lei 6.404/76).
  • Condenação de Paulo Roberto Costa (na qualidade de diretor de abastecimento da Petrobras):

i. à inabilitação temporária por 15 anos, para o exercício do cargo de administrador ou conselheiro fiscal de companhia aberta, por ter violado o seu dever de lealdade, ao propor e votar favoravelmente pela aprovação do Plano de Antecipação da Refinaria, em troca de vantagens indevidas (infração ao art. 154, §2º, ‘c’, da Lei 6.404/76, c/c o art. 155, caput, da Lei 6.404/76).

ii. à multa de R$ 500.000,00, por ter violado o seu dever de lealdade, ao propor e votar favoravelmente pela aprovação da passagem do projeto RNEST à fase IV, em troca de vantagens indevidas (infração ao art. 154, §2º, ‘c’, da Lei 6.404/76, c/c o art. 155, caput, da Lei 6.404/76).

  • Absolvição de Maria das Graças Silva Foster (na qualidade de presidente da Petrobras), da acusação de desvio de poder.

Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista realizado pelo Diretor Gustavo Gonzalez.

O Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, se declarou impedido e não participou da sessão.

Detalhes do PAS

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.


2. O PAS CVM SEI 19957.011654/2019-14 (06/2016) foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores para apurar a responsabilidade de membros da diretoria, conselho de administração e conselho fiscal da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) por inobservância de seus deveres fiduciários na construção do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (infração aos arts. 153, 154, §2º, ‘c’, 155 e 163, I, todos da Lei 6.404/76).

Após analisar o caso, o Diretor Relator Henrique Machado votou pela:

  • Condenação de Almir Guilherme Barbassa, Guilherme de Oliveira Estrella, José Sérgio Gabrielli de Azevedo, Nestor Cuñat Ceveró e Renato de Souza Duque (na qualidade de diretores estatutários da Petrobras): à multa de R$ 400.000,00, cada um, por terem faltado com o seu dever de diligência, ao aprovar a passagem da fase II para a fase III do projeto COMPERJ (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76).
  • Condenação de Almir Guilherme Barbassa, Guilherme de Oliveira Estrella, Maria das Graças da Silva Foster e José Sérgio Gabrielli de Azevedo (na qualidade de diretores estatutários da Petrobras): à multa de R$ 400.000,00, cada um, por terem faltado com o seu dever de diligência, ao aprovar a transformação do projeto em programa COMPERJ (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76).
  • Condenação de Renato de Souza Duque (na qualidade de diretor de engenharia e serviços da Petrobras): à inabilitação temporária por 15 anos, para o exercício do cargo de administrador ou conselheiro fiscal de companhia aberta, por ter violado o seu dever de lealdade, ao votar favoravelmente pela aprovação da transformação do projeto em Programa COMPERJ, em troca de vantagens indevidas (infração ao art. 154, §2º, ‘c’, da Lei 6.404/76, c/c o art. 155, caput, da Lei 6.404/76).
  • Condenação de Paulo Roberto Costa (na qualidade de diretor de abastecimento da Petrobras):

i. à inabilitação por 15 anos, para o exercício do cargo de administrador ou conselheiro fiscal de companhia aberta, por ter violado o seu dever de lealdade, ao propor e votar favoravelmente pela aprovação da passagem da fase II para a fase III do projeto COMPERJ, em troca de vantagens indevidas (infração ao art. 154, §2º, ‘c’, da Lei 6.404/76, c/c o art. 155, caput, da Lei 6.404/76).

ii. à multa de R$ 500.000,00, por ter violado o seu dever de lealdade, ao propor e votar favoravelmente pela aprovação da transformação do projeto em programa COMPERJ, em troca de vantagens indevidas (infração ao art. 154, §2º, ‘c’, da Lei 6.404/76, c/c o art. 155, caput, da Lei 6.404/76).

  • Absolvição de Antônio Palocci, Dilma Rousseff, Guido Mantega, Fábio Barbosa, Francisco de Alburquerque, Jorge Gerdau, Luciano Coutinho, Márcio Zimmermann, Miriam Belchior, Josué Chrisitano da Silva, Sérgio Quintella, Sérgio Gabrielli, Silas Rondeau e Sílvio Pinheiro (na qualidade de membros do conselho de administração da Petrobras) da acusação de terem faltado com seu dever de diligência (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76).
  • Absolvição de César Rech, Marcus Aucélio, Maria Lúcia Falcón, Marisete Pereira, Nelson Rocha, Paulo Souza, Sílvio Pinheiro e Túlio Zamim (na qualidade de membros do conselho fiscal da Petrobras) da acusação de infração ao art. 163, I, da Lei 6.404/76.

Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista realizado pelo Diretor Gustavo Gonzalez.

O Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, se declarou impedido e não participou do julgamento do caso.

Detalhes do PAS

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.


3. O PAS CVM SEI 19957.005789/2017-71 (SP2017/294) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas para apurar a responsabilidade de administradores e conselheiros fiscais da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) por descumprimento, pela administração da Companhia, de norma contábil relativa à redução ao valor recuperável de ativos (impairment), na elaboração das demonstrações financeiras dos exercícios sociais encerrados em 31/12/2010, 31/12/2011, 31/12/2012, 31/12/2013 e 31/12/2014:

  • Ex-membros da Diretoria: infração aos arts. 153, 176 e 177, §3º, da Lei 6.404/76, e arts. 14 e 26 da Instrução CVM 480.
  • Membros do Conselho de Administração: infração aos arts. 142, III e V, 153 e 160 da Lei 6.404/76 – para integrantes do Comitê de Auditoria.
  • Membros do Conselho Fiscal: infração ao art. 163, VII, e 165 da Lei 6.404/76.

Após as manifestações das defesas e da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, e tendo em vista que os julgamentos se iniciaram às 9h, o Diretor Relator Henrique Machado decidiu, às 18h50, suspender a sessão e retomá-la no dia seguinte, 25/8/2020, às 14h, com a leitura do seu voto.

Detalhes do PAS

Acesse o relatório do Diretor Relator Henrique Machado.

Com informações da assessoria de imprensa da CVM

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