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Home Notícias CVM

Coronavírus: CVM altera prazos relativos a assembleias de FIDCs

Redação Por Redação
23/abr/2020
Em CVM, Notícias
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Mudanças envolvem convocação e realização de conclaves

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, em 22/4, a Deliberação 853, promovendo alteração temporária de determinados prazos previstos na Instrução CVM 356, que trata dos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC). As mudanças decorrem de pleito de participante do mercado, avaliado pelo Colegiado da Autarquia, tendo em vista a pandemia de Covid-19 (coronavírus)

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Prazos de assembleias

Com base na Deliberação 853, o administrador do fundo poderá, independentemente do que conste no regulamento do fundo, reduzir os prazos de convocação de assembleias gerais de cotistas ou solicitação de manifestação por consulta formal, no ano de 2020, que sejam regidos pelo disposto na Instrução CVM 356 e que tratem exclusivamente de amortização de cotas e/ou de eventos de avaliação. Para isso, o administrador deverá observar as seguintes condições:

  • prazo mínimo de 3 dias úteis de antecedência entre a primeira convocação de assembleia geral ou correspondente solicitação de manifestação por consulta formal e a realização de tal assembleia ou o recebimento de manifestação sobre tal consulta;
  • caso seja exercida a faculdade de redução de prazo mencionada na anteriormente, o administrador do fundo também poderá reduzir o prazo da segunda convocação de assembleia geral ou manifestação por meio de consulta formal para o mínimo de 5 dias úteis de antecedência entre a segunda convocação de assembleia geral ou correspondente solicitação de manifestação por consulta formal e a realização de tal assembleia ou recebimento de manifestação sobre tal consulta;
  • em qualquer caso, a segunda convocação da assembleia geral pode ser providenciada juntamente com a primeira convocação; e
  • adicionalmente às exigências constantes do respectivo regulamento do fundo de investimento ou das normas aplicáveis, é condição essencial para a instalação das assembleias gerais, ou eficácia das consultas formais convocadas com prazo reduzido, que estejam presentes ou se manifestem, conforme o caso, cotistas que representem, no mínimo, 50% de cotas de cada classe em circulação, sem prejuízo dos quóruns de instalação e de deliberação especificados nos respectivos regulamentos, que permanecem inalterados.

Convocações eletrônicas

A Deliberação 853 também faculta ao administrador, independentemente do que conste no regulamento do fundo, realizar, exclusivamente por meio eletrônico, as convocações para as assembleias e as solicitações de manifestação por consulta formal, que sejam regidos pelo disposto na Instrução CVM 356 e que tratem exclusivamente de amortização de cotas e/ou de eventos de avaliação. Nestes casos, também deverá ser feita divulgação na página do administrador e do gestor do fundo na Internet.

Mais informações

Acesse a Deliberação CVM 853.

Com informações da assessoria de imprensa da CVM

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