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Home Notícias CVM

CVM adverte membros do conselho de administração por não convocação da assembleia geral ordinária

Redação Por Redação
27/ago/2019
Em CVM, Notícias
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Julgamento de processo envolvendo a ARX Capital foi suspenso após pedido de vista

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 27/8/2019, os seguintes processos:

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1. PAS CVM 05/2012: ARX Capital Management Ltda.

2. PAS CVM RJ2018/3372 (SEI nº 19957.004984/2018-64): Construtora Lix da Cunha S.A

Conheça os casos

1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº 05/2012 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar irregularidades envolvendo negócios efetuados por fundos de investimentos geridos pela ARX Capital Management Ltda. Foram acusados:

  • ARX Capital Management Ltda.:
    • por ausência de critério de rateio equitativo de ordens de compra e venda entre os diversos fundos sob sua gestão, no período de 2003 a 2006 (infração ao disposto no art. 14, II, da Instrução CVM 306, e no art. 60, parágrafo único, c/c o art. 65-A, I, ambos da Instrução CVM 409).
    • por uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários no ano de 2007 (infração ao disposto no item I da Instrução CVM 8, nos termos definidos no item II, letra “d”, da mesma norma).
  • Carlos Eduardo Teixeira Ramos (na qualidade de diretor responsável da ARX): por não ter empregado o devido cuidado e diligência na implantação de sistemas de controles internos que assegurassem o atendimento da regulação em vigor, especialmente no que se refere aos critérios de rateio de ordens (infração ao disposto no art. 14, II, da Instrução CVM 306, e no art. 60, parágrafo único, c/c o art. 65-A, I, ambos da Instrução CVM 409).
  • BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. (na qualidade de administradora dos fundos de investimento geridos por ARX): por falha na fiscalização da gestora (infração ao disposto no art. 65, XV, c/c o art. 65-A, I, ambos da Instrução CVM 409).
  • José Carlos Lopes Xavier de Oliveira (na qualidade de diretor responsável da BNY Mellon): por não ter empregado o devido cuidado e diligência na implantação de sistema de controles internos com vistas a garantir o atendimento à legislação em vigor (infração ao disposto no art. 65, XV, c/c o art. 65-A, I, ambos da Instrução CVM 409).

Após análise do caso, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez, votou no seguinte sentido:

  • reconhecer a prescrição da pretensão punitiva da CVM no que se refere aos fatos praticados entre 2003 a 30/12/2005.
  • ARX Capital Management Ltda.:
    • Condenar à advertência pela acusação de ausência de critério de rateio equitativo de ordens de compra e venda dentre os diversos fundos sob sua gestão, no período de 2003 a 2006
    • Absolver da acusação de prática não equitativa.
  • Carlos Teixeira: condenar à advertência pela acusação formulada.
  • BNY Mellon: absolver da acusação formulada.
  • José Carlos Lopes: absolver da acusação formulada.

Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista realizado pelo Diretor Henrique Machado.

Mais informações

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez.


2. O Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2018/3372 (SEI nº 19957.004984/2018-64) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para a apuração da responsabilidade dos membros do conselho de administração da Construtora Lix da Cunha S.A., pela não convocação da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social encerrado em 31/12/2016 (infração ao disposto no art. 132 c/c o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).

Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Carlos Alberto Rebello Sobrinho, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:

  • Condenação de Fausto da Cunha Penteado, Luciano Braga da Cunha, Marisa Braga da Cunha Marri e Moacir da Cunha Penteado à advertência.
  • Absolvição de David Rodolpho Navegantes Neto.

Mais informações

Acesse o relatório da área técnica e o voto do Diretor Relator Carlos Alberto Rebello Sobrinho.

Com informações da assessoria de imprensa da CVM

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