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Home Notícias CVM

Novas rotinas na Instrução CVM 301 decorrentes da Lei 13.810/19

Redação Por Redação
04/jun/2019
Em CVM, Notícias
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CVM orienta sobre prazo de adequação de ações e comunicações a serem realizadas pelos responsáveis da norma

As Superintendências de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) e de Relações com Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgam hoje, 4/6/2019, o Ofício Circular CVM/SMI/SIN 03/19.

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De acordo com o documento, a Lei 13.810/19 (que revoga a Lei 13.170/15), entrará em vigor a partir de 6/6/2019 e trará novos procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas e jurídicas que exercem as atividades discriminadas no art. 9º da Lei 9.613/98, em especial, aquelas que integram o escopo do art. 2º da Instrução CVM 301, estando sujeitas ao mecanismo de controle contra lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como utilização do sistema financeiro para ilícitos, estando aí também inseridas as rotinas relacionadas à prevenção do financiamento do terrorismo.

A nova Lei trata do cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) (link para site externo), incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.

Ressalta-se que a indisponibilidade de ativos diz respeito à proibição de transferir, converter, trasladar, disponibilizar ativos ou deles dispor, direta ou indiretamente, incidindo inclusive sobre os juros e outros frutos civis e rendimentos decorrentes do contrato, conforme previsto nos arts. 2º, II, e 31, § 2º, da Lei 13.810/19.

Orientação da CVM

Diante da proximidade da entrada em vigor da nova Lei, as áreas técnicas antecipam os comandos legais e orientam sobre a necessidade das pessoas responsáveis pelo cumprimento do art. 2º da Instrução CVM 301 adequarem suas regras, bem como seus procedimentos e controles internos para todas as relações de negócio já existentes (ou que venham a ser iniciadas posteriormente) e que possibilitem identificar quaisquer investidores (pessoas físicas, jurídicas ou de entidades) alcançados pelas determinações de indisponibilidade.

“É fundamental que essas pessoas cumpram imediatamente as medidas estabelecidas nas resoluções do CSNU ou as designações dos seus comitês de sanções que determinem a indisponibilidade de ativos de titularidade, direta ou indireta, sem prejuízo do dever de cumprir determinações judiciais de indisponibilidade também previstas na Lei 13.810/19”, disse Marcus Vinícius de Carvalho, Inspetor e Responsável pelo Núcleo de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo da Superintendência Geral da CVM (PLDFT/SGE).

O Superintendente da SMI, Francisco José Bastos, ainda destaca que também é preciso informar, rapidamente, à CVM e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a existência de pessoas e ativos que estão sujeitos às sanções previstas na Lei 13.810/19 e que deixaram de dar o imediato cumprimento, justificando as razões para tal fato.

Para realizar as comunicações

Envie as informações necessárias para:

  • CVM: e-mail [email protected]
  • Ministério da Justiça e Segurança Pública
  • Conselho de Atividades Financeiras (Coaf), na forma utilizada para efetivar as comunicações previstas no art. 11, II, da Lei 9.613/98, especificamente no Segmento da CVM no Siscoaf, nos termos do art. 7º, § 3º, da Instrução CVM 301.

Atenção

O presente ofício circular torna sem efeito os ofícios circulares SMI/SIN nos 4 e 5 de 2015.

Mais informações

Acesse o Ofício Circular CVM/SMI/SIN 03/19.

A CVM lembra que a divulgação deste Ofício e dos comunicados do Grupo decorre de articulação do Núcleo de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo da Superintendência Geral (SGE) da CVM com a SMI e SIN.

Com informações da assessoria de imprensa da CVM

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