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CVM condena administrador de carteira por exercício irregular da atividade

Redação Por Redação
26/dez/2018
Em CVM, Notícias
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Também foram julgados casos envolvendo condo-hotéis e auditores independentes

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 26/12/2018, os seguintes processos:

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1. PAS CVM SEI nº 19957.000633/2015-31 (04/2014): Geração Futuro

2. PAS CVM SEI nº 19957.009514/2017-14 (RJ2017/4780): Holiday Inn Belo Horizonte

3. PAS CVM SEI nº 19957.009225/2016-26 (RJ2016/8903): JSW Auditores Independentes

4. PAS CVM SEI nº 19957.009221/2016-48 (RJ2016/8900): Guimarães & Associados Auditores

Conheça os casos

1. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.000633/2015-31 (04/2014) foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apuração de suposto exercício irregular da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, em operações intermediadas pela Geração Futuro Corretora de Valores S.A., durante o período de 2006 a 2011.

Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, votar pela condenação de José da Rosa Rabello Netto à proibição temporária pelo prazo de sete anos para atuar, diretamente ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa em funcionamento no Brasil, por infração ao prescrito no art. 3º da Instrução CVM 306 e no art. 23 da Lei 6.385/76.

O Colegiado deliberou, com base na Lei 13.506/17, conceder a José da Rosa Rabello Netto o prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão, para requerer ao Colegiado da CVM o efeito suspensivo da aplicação da penalidade de proibição temporária.

Mais informações

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Pablo Renteria.

*O Diretor Henrique Machado não esteve presente na sessão.


2. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.009514/2017-14 (RJ2017/4780) foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar eventuais responsabilidades de Intercontinental Hotels Group do Brasil Ltda. e de seu administrador Francisco Cesar Garcia Diez por suposta oferta pública irregular de contratos de investimento coletivo referentes ao empreendimento hoteleiro Hotel Holiday Inn, localizado na cidade de Belo Horizonte, sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei 6.385/76 e no art. 2º da ICVM 400 e sem a dispensa prevista no inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei 6.385/76 e no art. 4º da ICVM 400.

Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, votar pela absolvição da Intercontinental Hotels Group do Brasil Ltda. e de seu administrador Francisco Cesar Garcia Diez.

Mais informações

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Pablo Renteria.

*O Diretor Henrique Machado não esteve presente na sessão.


3. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.009225/2016-26 (RJ2016/8903) foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade de JSW Auditores Independentes S/S por não se submeter à revisão de seu controle de qualidade, segundo as diretrizes emanadas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e do Instituto Brasileiro de Contadores (infração ao art. 33 da Instrução CVM 308).

Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, votar pela condenação de JSW Auditores Independentes S/S à multa no valor de R$ 50.000,00, por não ter se submetido ao Programa de Revisão Externa de Qualidade para o exercício de 2016, ano-base 2015, em violação ao disposto no art. 33 da ICVM 308, regulamentada pela NBC PA 11 – Revisão Externa de Qualidade pelos Pares, aprovada pela Resolução CFC 1.323/2011.

Mais informações

Acesse o relatório da área técnica e o voto do Diretor Relator Pablo Renteria.

*O Diretor Henrique Machado não esteve presente na sessão.


4. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.009221/2016-48 (RJ2016/8900) foi instaurado foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade da Guimarães & Associados Auditores Independentes S/S pelo suposto descumprimento da regra de rotatividade dos auditores, prevista no art. 31 da ICVM 308, nos serviços de auditoria independente prestados para a Tecelagem Blumenau S.A.

Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, votar pela condenação de Guimarães & Associados Auditores Independentes S/S à multa no valor de R$ 50.000,00, pela não observância da regra de rotatividade de auditores prevista no art. 31 da Instrução CVM 308.

Mais informações

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Pablo Renteria.

*O Diretor Henrique Machado não esteve presente na sessão.

Com informações da assessoria de imprensa da CVM

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