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Colegiado julga diretor responsável e administradores de carteira

Redação Por Redação
18/set/2018
Em CVM, Notícias
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Caso envolveu exercício irregular da atividade e prática de churning

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 18/9/2018, o Processo Administrativo Sancionador CVM 19957.000132/2015-55 (22/2013), instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar as responsabilidades de Claudio Roberto Lozer e Thiago Manzi Coutinho, ambos agentes autônomos de investimentos vinculados a UM Investimentos S.A. CTVM, à época dos fatos, (i) pelo exercício irregular da atividade de administração de carteira de valores mobiliários no período compreendido entre 6/6/2009 e 13/1/2010, para o primeiro, e entre 14/1/2010 e 2/1/2011, para o segundo, e (ii) por promoverem negociações com os valores mobiliários das carteiras que administram com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática conhecida internacionalmente como churning.

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Também foram acusados UM Investimentos S.A. CTVM e Fernando Opitz, diretor responsável pela administração de carteiras da corretora, por terem contribuído para as duas infrações mencionadas.

Após a análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, o Colegiado decidiu, por unanimidade*, pela:

  • condenação de Claudio Roberto Lozer à:

a) multa no valor de R$ 250.000,00, pelo exercício irregular da atividade de administração de carteira de valores mobiliários no período compreendido entre 6/6/2009 e 13/1/2010 (infração ao disposto no art. 23 da Lei 6.385/76, c/c art. 3º da Instrução CVM 306).

b) proibição temporária, pelo prazo de 60 meses, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por promover negociações com os valores mobiliários das carteiras que administra com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros (infração ao disposto no art. 16, VI, da ICVM 306).

  • condenação de Thiago Manzi Coutinho à:

a) multa no valor de R$ 250.000,00, pelo exercício irregular da atividade de administração de carteira de valores mobiliários no período compreendido entre 14/1/2010 e 2/1/2011 (infração ao disposto no art. 23 da Lei 6.385/76, c/c art. 3º da ICVM 306).

b) proibição temporária, pelo prazo de 60 meses, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por promover negociações com os valores mobiliários das carteiras que administram com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros (infração ao disposto no art. 16, VI, da ICVM 306).

  • condenação de Fernando Opitz à:

a) multa no valor de R$ 250.000,00, por concorrer para administração irregular de carteira de valores mobiliários no período compreendido entre 6/6/2009 e 2/1/2011(infração ao disposto no art. 23 da Lei 6.385/76, c/c art. 3º da ICVM 306).

b) multa no valor de R$ 275.000,00, por concorrer para a promoção de negociações com os valores mobiliários das carteiras que administra com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros (infração ao disposto no art. 16, VI, da ICVM 306).

  • condenação de UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM à:

a) multa no valor de R$ 500.000,00, por concorrer para administração irregular de carteira de valores mobiliários no período compreendido entre 6/6/2009 e 2/1/2011 (infração ao disposto no art. 23 da Lei 6.385/76, c/c art. 3º da ICVM 306).

b) multa no valor de R$ 500.000,00, por concorrer para a promoção de negociações com os valores mobiliários das carteiras que administra com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros (infração ao disposto no art. 16, VI, da ICVM 306).

* O presidente Marcelo Barbosa não esteve presente na sessão.

Como houve, no caso, condenação à penalidade de proibição temporária, o Colegiado deliberou, com base na Lei 13.506/2017, conceder aos acusados aos quais tais penalidades foram aplicadas, o prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão para requererem ao Colegiado da CVM o efeito suspensivo da aplicação dessas penalidades.

Mais informações

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez.

Com informações da assessoria de imprensa da CVM

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