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CVM edita norma sobre condo-hotéis

Redação Por Redação
27/ago/2018
Em CVM, Notícias
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Nova instrução substitui Deliberação que trata do tema

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 27/8/2018, a Instrução CVM 602, que estabelece nova regulamentação para as ofertas públicas de distribuição de contratos de investimento coletivo hoteleiro (CIC hoteleiro). A norma substituirá as regras estabelecidas na Deliberação CVM 734.

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O CIC hoteleiro destina-se a viabilizar o financiamento da construção de edifício hoteleiro mediante promessa ao investidor de rentabilidade baseada no resultado esperado da operação hoteleira.

“A ICVM 601 amplia o acesso de incorporadores e operadoras hoteleiras ao mercado de capitais brasileiro, pois foram retiradas exigências que limitavam o público-alvo das ofertas de condo-hotéis.” – Pablo Renteria, diretor da CVM.

Destaques da Instrução

Mudança do papel da operadora hoteleira na oferta

A partir da definição de ofertante como sendo “a sociedade incorporadora ou qualquer outra pessoa que realize esforços de distribuição pública de CIC hoteleiro”, a norma reconhece que a operadora, usualmente, não é a responsável pelos esforços de venda dos CIC hoteleiros e, por consequência, não se enquadra no conceito de ofertante.

“Entretanto, dada a importância no empreendimento hoteleiro, a operadora deverá atestar que reviu e considera corretas as informações que serão prestadas ao público durante a oferta.” – Antonio Berwanger, superintendente de desenvolvimento de mercado (SDM).

Aprovação prévia do material publicitário passa a ser facultativa

A norma torna o pedido de registro de distribuição do CIC hoteleiro mais ágil. Assim, o ofertante poderá, se quiser, apresentar, juntamente ao pedido de registro da oferta, o material publicitário que pretenda utilizar.

Por ser facultativa, a análise do pedido de registro não será prejudicada caso o material não esteja disponível quando do protocolo do pedido de registro.

Adicionalmente, como é comum que o material seja atualizado sucessivas vezes ao longo da oferta, que pode se estender por vários anos, não será necessário solicitar aprovação da CVM a cada nova campanha publicitária.

“A CVM entende que esse modelo promove o maior equilíbrio entre custos e benefícios que decorrem da prévia análise do material publicitário. Entretanto, a Autarquia considerou oportuno acrescentar alertas no prospecto e no material publicitário, de modo que seja transparente para o público em geral que se trata da aquisição de contrato de investimento, atrelado ao desempenho de uma operação hoteleira, e não somente da aquisição de um imóvel.” Dov Rawet – superintendente de registro de valores mobiliários.

Principais alterações

  • As ofertas estarão sujeitas ao registro prévio da CVM, ressalvadas determinadas hipóteses nas quais é assegurada a dispensa automática de registro.
  • A definição do cronograma para a realização da oferta, com estabelecimento de prazos para início e encerramento, bem como para a divulgação do registro do memorial de incorporação no registro de imóveis.
  • O aprimoramento do conteúdo do prospecto e do estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento hoteleiro.
  • A dispensa de prévia aprovação pela CVM do material publicitário a ser utilizado na oferta.
  • A previsão do dever das incorporadoras de fiscalizar a atuação das corretoras de imóveis, de maneira a induzir o aprimoramento das práticas comerciais utilizadas durante as ofertas.
  • A inclusão da possibilidade de os condôminos, reunidos em assembleia, dispensarem a sociedade operadora do cumprimento da obrigação de divulgar informações financeiras anuais e trimestrais auditadas.

Mais informações

Acesse a íntegra da Instrução CVM 602 e o Relatório de Audiência Pública SDM 08/16.

Com informações da assessoria de imprensa da CVM

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