Conheça todos os casos apreciados em reunião do Colegiado
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião no dia 14/8/2018, propostas de celebração de Termo de Compromisso dos seguintes processos:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.010277/2017-26 (RJ2017/04807): JSL S.A., Fábio da Costa Castro, Haitong Banco de Investimento do Brasil S.A. e Ubirajara Augusto da Silva.
2. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.011259/2017-61: Ernst & Young Auditores Independentes S/S e Luciano Feliz dos Santos Neris
3. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.011547/2017-16: Rafael Costa Alves
Conheça os casos
1. JSL S.A. (na qualidade de companhia aberta), Fábio da Costa Castro (na qualidade de gerente de relações com investidores e emissor de ordens de negociação em nome de JSL), Haitong Banco de Investimento do Brasil S.A. (na qualidade de investidor) e Ubirajara Augusto da Silva (na qualidade de gerente pleno e emissor de ordens de negociação em nome de Haitong) apresentaram proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.010277/2017-26 (RJ2017/04807), instaurado pela SMI.
Após análise do caso, a área técnica concluiu pela responsabilização dos quatro acusados acima pela prática de manipulação do preço das ações JSLG3, nos termos definidos no item II, “b”, da ICVM 8, por meio de negócios realizados em 23, 26, 29 e 30/12/2014 pela própria Companhia no âmbito do seu programa de recompra, que foi divulgado por meio de fato relevante de 3/11/2014 (infração ao disposto no inciso I da ICVM 8). No caso de Haitong, após tomar conhecimento de modo privilegiado de que a Companhia promoveria a apreciação da cotação das ações JSLG3, antecipando-se ao movimento da JSL S.A. (prática conhecida como front running).
Ao apreciar os aspectos legais, a PFE/CVM concluiu não haver impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Após negociações com o CTC, os acusados apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso:
- JSL S.A.: pagamento à CVM do valor de R$ 8.700.000,00 atualizado pelo IPCA, a partir de dezembro de 2014 até seu efetivo pagamento. O montante será pago em 3 parcelas mensais e consecutivas.
- Fábio da Costa Castro: pagamento à CVM do valor R$ 500.000,00.
- Haitong Banco de Investimento do Brasil S.A.: pagamento à CVM do valor de R$ 207.000,00, correspondente ao triplo da vantagem financeira obtida com as operações e atualizado pelo IPCA, a partir de dezembro de 2014 até seu efetivo pagamento.
- Ubirajara Augusto da Silva: pagamento à CVM do valor de R$ 69.000,00, correspondente a uma vez a vantagem financeira obtida com as operações e atualizado pelo IPCA, a partir de dezembro de 2014 até seu efetivo pagamento.
Com a aceitação da contraproposta, o CTC decidiu propor ao Colegiado a aceitação da celebração do Termo de Compromisso.
Diante do exposto acima, o Colegiado da CVM acompanhou o entendimento do CTC e deliberou pela aceitação das propostas.
Mais informações
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
2. Ernst & Young Auditores Independentes S/S e Luciano Feliz dos Santos Neris (na qualidade de ex-sócio e responsável técnico da auditoria) apresentaram proposta de Termo de Compromisso no Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.011259/2017-61, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC).
Após análise do caso, a área técnica concluiu pela responsabilização de Ernst & Young Auditores Independentes S/S e Luciano Feliz dos Santos Neris, por realizarem os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 31/12/2012 da TPI – Triunfo Participações e Investimentos S.A., não respeitando o disposto nas normas brasileiras de contabilidade (vigentes à época) para auditoria independente de informação contábil histórica, deixando de aplicar o previsto no item 11(a) da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC nº 1203/09, e nos itens 12 e 13 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09 (infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM 308).
Ao apreciar os aspectos legais, a PFE/CVM concluiu não haver impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Após negociações, o CTC apresentou contraposta sugerindo o pagamento à CVM, pela Ernst & Young Auditores Independentes S/S, do valor de R$ 650.000,00 e o compromisso, a ser assumido por Luciano Feliz dos Santos Neris, de deixar de exercer, pelo prazo de 2 anos (a contar de 10 dias da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM), a função/cargo de responsável técnico da Ernst & Young ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários.
Luciano Feliz dos Santos Neris aceitou a contraproposta apresentada pelo CTC e Ernst & Young Auditores Independentes S/S apresentou nova proposta de Termo de Compromisso de pagamento à CVM do valor de R$ 350.000,00.
Como a Ernst & Young Auditores Independentes S/S não acompanhou a sugestão do CTC, o Comitê entendeu não ser oportuno nem conveniente aceitar proposta de Termo de Compromisso que não englobe os dois acusados, propondo ao Colegiado a rejeição da celebração do acordo.
O Colegiado da CVM, por maioria, deliberou pela aprovação da proposta conjunta de Termo de Compromisso de pagamento de R$ 350.000,00 pela Ernst Young e afastamento pelo prazo de 2 anos de Luciano Feliz dos Santos Neris, tendo o diretor Henrique Machado acompanhado o entendimento do CTC.
O Diretor Gustavo Gonzalez não participou da Reunião.
Mais informações
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
3. Rafael Costa Alves, na qualidade de operador, apresentou proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.011547/2017-16, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI).
Após análise do caso, a área técnica concluiu pela responsabilização de Rafael Costa Alves pela prática de manipulação de preço das ações preferenciais de emissão do Banco Industrial Comercial S.A. por meio de negócios realizados com o ativo em nome de de um investidor, nos dias 26 e 27/11/2014 e 4, 5 e 17/12/2014 (infração ao disposto no inciso I da Instrução CVM 8, nos termos definidos pelo inciso II, ‘b’, da mesma norma).
Ao apreciar os aspectos legais, a PFE/CVM concluiu haver impedimento jurídico para a celebração do acordo, já que não houve preenchimento do requisito no art.11, § 5º, II, da Lei 6.385/76.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o acusado rejeitou a proposta apresentada pelo CTC:
- pagamento à CVM do valor correspondente ao dobro do ganho obtido com as operações realizadas nos períodos descritos na acusação, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir de 17/12/2014 até seu efetivo pagamento.
- deixar de exercer, pelo prazo de 4 anos (a contar de 10 dias da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM), a função de agente autônomo ou preposto de sociedades que exerçam atividade de mediação em mercados regulamentados de valores mobiliários.
Assim, o CTC decidiu propor ao Colegiado a rejeição da celebração do Termo de Compromisso.
O Colegiado apreciou o assunto e, antes de deliberar, solicitou ao Comitê, nos termos do parágrafo único do art. 9 da Deliberação CVM 390/01, que avaliasse a possibilidade de nova negociação com o Proponente e retornasse, oportunamente, com um parecer final sobre o caso.
Mais informações
Com informações da assessoria de imprensa da CVM