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CVM pune por uso de informação privilegiada

Redação Por Redação
13/jul/2018
Em CVM, Notícias
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Também foram julgados casos envolvendo irregularidades em FIDCs

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 13/7/2018, os seguintes processos:

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1. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 00783.000.784/2015-09 (RJ2015/5813): Forjas Taurus S.A.

2. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 00783.001.452/2015-33 (RJ2015/9465: Petra Personal Trader CTVM S.A.

3. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.002576/2015-25 (RJ2015/12131): Estratégia Investimentos S.A.

4. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.004.609/2016-52 (RJ2016/7089): Estratégia Investimentos S.A.

Conheça os casos e os resultados

1. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 00783.000.784/2015-09 (RJ2015/5813), foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar eventual responsabilidade de Edair Deconto, membro do Comitê de Auditoria e Riscos e diretor não estatutário da Forjas Taurus S.A., por uso de informação privilegiada na negociação de ações de emissão da Companhia (infração ao disposto no §1º, do art. 155, combinado com o art. 160, da Lei 6.404/76 e art. 13 da Instrução CVM 358).

Após a análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Borba, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade*, votar:

(i) pela rejeição das preliminares de ausência de definição da conduta irregular e de conexão com o PAS RJ2014/13977.

(ii) pela condenação de Edair Deconto à multa no valor de R$ 200.000,00, por negociar com valores mobiliários de emissão da Forjas Taurus SA de posse de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado.

* Os diretores Gustavo Gonzalez e Pablo Renteria não estiveram presentes na sessão.

O acusado poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Mais informações

Acesse o relatório e voto do Diretor Relator Gustavo Borba.


2. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 00783.001.452/2015-33 (RJ2015/9465) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) para apurar supostas infrações praticadas por Petra Personal Trader CTVM S/A e Ricardo Binelli,por suposto descumprimento do dever de diligência na administração dos recursos do FIDC ESHER (infração ao disposto no art. 65-A, inciso I, combinado com o art. 119-A, da Instrução CVM 409).

Após análise das provas apresentadas pela acusação e pelas defesas, acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Borba, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade*, votar:

  • pela absolvição dos acusados em relação à imputação de ter atuado com falta de diligência ao ter transferido provisoriamente a marca Amazon PC para a BLD.
  • pela condenação da Petra Personal Trader CTVM S.A. à multa no valor de R$ 250.000,00 e Ricardo Binelli, na qualidade de diretor responsável da Petra Personal Trader CTVM S.A., à multa no valor de R$ 125.000,00, por descumprimento do dever de diligência na administração dos recursos do FIDC ESHER em virtude da manutenção de contrato desnecessário com a BLD.

* Os diretores Gustavo Gonzalez e Pablo Renteria não estiveram presentes na sessão.

Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Mais informações

Acesse o relatório* e voto do Diretor Relator Gustavo Borba.

* Por determinação do Diretor Relator, tendo em vista o caráter sigiloso da sentença arbitral relacionada ao presente processo, partes do texto que mencionam tal decisão foram tarjadas.


3. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.002576/2015-25 (RJ2015/12131), foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) para apurar eventual responsabilidade de Estratégia Investimentos S/A CVC – Falida e de seu diretor responsável, Alexandro Marcel, por falhas na prestação de informações referentes ao Rio Forte FIDC-NP (infração ao disposto no art. 8º, §1º, inciso IV, e §4º; art. 34, inciso VIII; art. 45; e art. 48 da Instrução CVM 356, aplicável aos FIDCs-NP por força do art. 2º da Instrução CVM 444, e no art. 44, inciso I, da Instrução CVM 409, aplicável por força do art. 119-A da referida instrução).

Alexandro Marcel foi acusado, ainda, de exercer simultaneamente a função de diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários junto à Estratégia CVC e responder por outras atividades diretamente relacionadas ao mercado de capitais (infração ao disposto no art. 7º, §5º, da Instrução CVM 306).

Após a análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Borba, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade*, votar pelas seguintes condenações:

i) da Estratégia Investimentos S/A CVC, na qualidade de administradora do Fundo Rio Forte, à multa no valor de R$ 200.000,00 pela não entrega de informações periódicas relativas ao Rio Forte FIDC-NP.

ii) de Alexandro Marcel:

a) na qualidade de diretor responsável pelo Rio Forte FIDC-NP, à multa no valor de R$ 100.000,00, pela não entrega de informações periódicas relativas ao Fundo.

b) na qualidade de diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários junto à Estratégia, à advertência,pelo exercício simultâneo de atividades incompatíveis com o cargo de administrador de carteira de valores mobiliários.

* Os diretores Gustavo Gonzalez e Pablo Renteria não estiveram presentes na sessão.

Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Mais informações

Acesse o relatório e voto do Diretor Relator Gustavo Borba.


4. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004609/2016-52 (RJ2016/7089), foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN), para apurar eventual responsabilidade de Estratégia Investimentos S/A CVC – Falida e de seu diretor responsável, Alexandro Marcel, por falhas na prestação de informações referentes ao Fund Evolution Precatory Brazilian – FEPB – FIDC-NP e ao FIDC-NP Provence (infração ao disposto no art. 8º, §§ 3º e §4º; art. 34, inciso VIII; art. 45; e art. 48 da Instrução CVM 356, aplicável aos FIDCs-NP por força do art. 2º da Instrução CVM 444).

Após a análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Borba, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade*, votar pelas seguintes condenações:

i) da Estratégia Investimentos S/A CVC – Falida, na qualidade de administradora do FEPB FIDC-NP e do FIDC-NP Provence, à proibição temporária, pelo período de 5 anos, para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, de FIDCs, de FICFIDCs e FIIs.

ii) da Alexandro Marcel, na qualidade de diretor responsável pela administração de FIDCs-NP, à inabilitação pelo período de 5 anos para o exercício de cargo de administrador de entidade do sistema de distribuição, pela não entrega de informações periódicas relativas ao FEPB FIDC-NP e ao FIDC-NP Provence.

Tendo em vista ter havido, no caso, condenação à penalidade de inabilitação temporária, o Colegiado deliberou, com base na Lei 13.506/17, a concessão aos acusados do prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão para, caso queiram, requerer o efeito suspensivo da decisão.

* Os diretores Gustavo Gonzalez e Pablo Renteria não estiveram presentes na sessão.

Mais informações

Acesse o relatório e voto do Diretor Relator Gustavo Borba.

Com informações da assessoria de imprensa da CVM

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