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Processos envolvendo condo-hotéis são julgados

Redação Por Redação
10/abr/2018
Em CVM, Notícias
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Colegiado analisou irregularidades na realização de ofertas

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 10/4/2018, os seguintes processos:

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1. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.0003266/2017-90: Antonio Setin

2. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.008081/2016-91: SEI Novo Negócio 1 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., SEI Sorocaba Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., SEI Olga Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., SEI Osasco Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., SEI S.B.C. Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., SEI Jundiaí Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e Hesa 84 Investimentos Imobiliários Ltda.

Conheça os casos e resultados

1. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.0003266/2017-90 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) com o objetivo de apurar a responsabilidade de Antonio Setin, por força do art. 56-B da Instrução CVM 400, pela realização de ofertas de valores mobiliários sem a obtenção do registro ou dispensa de registro junto à Autarquia (infração aos arts. 19 da Lei 6.385/76 e 2° da Instrução CVM 400).

O referido processo é conexo ao PAS SEI n° 19957.008081/2016-91, apreciado na mesma sessão de julgamento, instaurado para apurar a responsabilidade das incorporadoras e da operadora hoteleira dos empreendimentos Condomínio Midtown Campinas, Condomínio Mondial Sorocaba, Condomínio Setin Midtown, Condomínio Mondial Osasco, Condomíno Mondial São Bernardo do Campo, Condomínio Mondial Jundiaí e Condomínio Alpha Stay.

Em sua análise, o Diretor Relator Gustavo Borba reiterou os argumentos apresentados no âmbito do PAS SEI n° 19957.008081/2016-96 quanto à materialidade das infrações e, no que diz respeito a sua autoria, concluiu pela responsabilização de Antonio Setin, com base no art. 56-B da ICVM 400, que constituiu na pessoa do administrador do ofertante um centro de imputação de responsabilidade.

Considerou-se na dosimetria: (i) as penalidades aplicadas às incorporadoras; (ii) a ausência de antecedentes do acusado; e (iii) as circunstâncias específicas do caso concreto.

Com base nestes elementos, Gustavo Borba votou nos seguintes termos:

(i) com relação aos Empreendimentos Condomínio Midtown Campinas, Condomínio Mondial Sorocaba, Condomínio Mondial Osasco, Condomínio Mondial São Bernardo do Campo e Condomínio Mondial Jundiaí, que tiveram unidades alienadas mesmo após a edição da Deliberação CVM 734, pela condenação de Antonio Setin à multa no valor de R$ 200.000,00, correspondente a metade da multa aplicada às Incorporadoras no âmbito do PAS SEI 19957.008081/2016-91, pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro ou dispensa de registro junto à CVM; e

(ii) com relação aos Empreendimentos Condomínio Setin Midtown e Condomínio Alpha Stay, que tiveram unidades alienadas tão somente no período entre a divulgação do Alerta ao Mercado, em 12/12/2013, e a edição da Deliberação CVM 734, pela imposição da penalidade de advertência à Antonio Setin, por permitir a realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro ou dispensa de registro junto à CVM.

O Diretor Relator ressaltou, ainda, que, com relação ao período anterior à divulgação do Alerta ao Mercado de 12/12/2013, não foi aplicada qualquer penalidade às incorporadoras ou a Antonio Setin, visto que, até a data da primeira manifestação da CVM sobre o tema, não se justificaria a punição das ofertantes.

Em seguida, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Diretor Henrique Machado.

Mais informações

Acesse o relatório do julgamento e voto do Diretor Relator Gustavo Borba.


2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº PAS SEI nº 19957.008081/2016-91 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de SEI Novo Negócio 1 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., SEI Sorocaba Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., SEI Olga Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., SEI Osasco Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., SEI S.B.C. Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., SEI Jundiaí Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e Hesa 84 Investimentos Imobiliários Ltda., sociedades controladas pela Setin Empreendimentos Imobiliários Ltda. e que são incorporadoras de determinados empreendimentos “condo-hoteleiros”, pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro ou dispensa de registro junto à CVM (infração aos arts. 19, caput e §5º, inciso I, da Lei 6.385/76 e 2° e 4° da ICVM 400.

Considerando, na análise do caso e na dosimetria da penalidade, a evolução e a consolidação do entendimento acerca da caracterização dos empreendimentos “condo-hoteleiros” ofertados publicamente como contratos de investimento coletivo, o Diretor Relator Gustavo Borba votou nos seguintes termos:

  • com relação aos Empreendimentos que tiveram unidades alienadas mesmo após a edição da Deliberação CVM 734, pela condenação de:

(i) SEI Novo Negócio 1 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. à multa no valor de R$ 40.000,00, tendo sido considerado, na dosimetria da pena, a alienação de apenas uma unidade autônoma do Condomínio Midtown Campinas no período em questão;

(ii) SEI Sorocaba Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. à multa no valor de R$ 80.000,00, tendo sido considerado, na dosimetria da pena, a alienação de duas unidades autônomas do Condomínio Mondial Sorocaba no período em questão;

(iii) SEI Osasco Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. à multa no valor de R$ 40.000,00, tendo sido considerado, na dosimetria da pena, a alienação de apenas uma unidade autônoma do Condomínio Mondial Osasco no período em questão;

(iv) SEI S.B.C. Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. à multa no valor de R$ 120.000,00, tendo sido considerado, na dosimetria da pena, a alienação de três unidades autônomas do Condomínio Mondial São Bernardo do Campo no período em questão;

(v) SEI Jundiaí Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. à multa no valor de R$ 120.000,00, tendo sido considerado, na dosimetria da pena, a alienação de três unidades autônomas do Condomínio Mondial Jundiaí; e

  • com relação aos Empreendimentos que tiveram unidades alienadas somente no período entre a divulgação do Alerta ao Mercado, em 12/12/2013, e a edição da Deliberação CVM 734, pela condenação de SEI Olga Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e Hesa 84 Investimentos Imobiliários Ltda. à penalidade de advertência, pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro ou dispensa de registro junto à CVM.

Borba ressaltou, ainda, que, com relação ao período anterior à divulgação do Alerta ao Mercado de 12/12/2013, não foi aplicada qualquer penalidade às incorporadoras, visto que, até a data da primeira manifestação da CVM sobre o tema, não se justificaria a punição das incorporadoras.

Em seguida, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Diretor Henrique Machado.

Mais informações

Acesse o relatório do julgamento e voto do Diretor Relator Gustavo Borba.

Com informações da assessoria de imprensa da CVM

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