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Colegiado analisa propostas de Termo de Compromisso

Redação Por Redação
19/mar/2018
Em CVM, Notícias
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Casos envolveram condo-hotéis, negociação com informação privilegiada e não divulgação de fato relevante

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião no dia 20/2/2018, propostas de celebração de Termo de Compromisso no âmbito dos seguintes processos:

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1. Processos Administrativos Sancionadores CVM nº SEI 19957.008782/2016-20 e 19957.004666/2017-12
Proponentes: Renaissance do Brasil Hotelaria Ltda. e Marcele Pestana Simões

2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.000250/2017-25
Proponentes: Wall Trader Agente Autônomo de Investimentos EIRELI e Diego Curcino Figueiredo Santos

3. Processo Administrativo CVM nº SEI 19957.002481/2017-73
Proponentes: Empreendimento Meridional Ltda. e Lamberto Palombini Neto

4. Processo Administrativo CVM nº SEI 19957.006298/2016-66
Proponentes: Carlos Medeiros Silva Neto e Frederico da Cunha Villa

5. Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.004057/2017-63
Proponente: Cristiana Almeida Pipponzi

6. Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.002672/2017-35
Proponente: Marcus Erich Thieme

CONHEÇA OS CASOS

1. Renaissance do Brasil Hotelaria Ltda. e Marcele Pestana Simões, operadora hoteleira e administradora responsável pelo empreendimento hoteleiro AC Marriot Barra da Tijuca, apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso no âmbito dos Processos Administrativos Sancionadores CVM SEI n° 19957.008782/2016-20 e n° 19957.004666/2017-12, nos quais a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) apurou a responsabilidade das pessoas naturais e jurídicas envolvidas em oferta pública de contratos de investimento coletivo (CIC), relacionados à operação que se convencionou chamar de condo-hotel, no empreendimento AC Marriot Barra da Tijuca, antes da obtenção de dispensa de registro de oferta pública pela CVM.

A SRE propôs a responsabilização de Renaissance do Brasil Hotelaria Ltda., Marcele Pestana Simões e mais dois outros acusados (que não apresentaram proposta de Termo de Compromisso), pela realização de oferta de valores mobiliários sem obtenção (infração aos arts. 19 da Lei 6.385/76 e 2º da Instrução CVM 400) e dispensa do registro (infração ao inciso I, do §5º do art. 19 da Lei 6.385 e ao art. 4º da Instrução CVM 400).

Na proposta conjunta consta o compromisso de (i) cessar a prática das atividades consideradas ilícitas pela CVM e (ii) pagar à Autarquia a quantia de R$ 100.000,00 (operadora hoteleira) e R$ 50.000,00 (administradora responsável).

Ao apreciar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) não identificou impedimento jurídico à celebração dos acordos, tendo ainda destacado que, apesar do protocolo intempestivo da proposta apresentada por Renaissance (PAS SEI 199957.008782/2016-20), o Colegiado poderia admitir seu cabimento, na forma do art. 7º, §4º, da Deliberação CVM 390.

O CTC, considerando a inexistência de impedimento jurídico, os antecedentes dos compromitentes, bem como precedentes com comparáveis características essenciais, opinou pela aceitação da proposta.

Superando o ponto destacado pela PFE/CVM, e seguindo a manifestação do CTC, o Colegiado entendeu que a aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada seria oportuna e conveniente.

Diante do exposto acima, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou pela aceitação das propostas de Termo de Compromisso.


2. Wall Trader Agente Autônomo de investimentos EIRELI e seu sócio, Diego Curcino Figueiredo Santos, apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo CVM nº SEI 19957. 000250/2017-25.

O processo originou-se de denúncia, realizada em 24/11/2016, sobre supostas irregularidades cometidas pela Wall Trader e por Diego Curcino, no contexto da migração de um clube de investimentos da Um Investimentos S.A. CVTM para a XP Investimentos CCTVM S.A.

A Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários (SMI) concluiu pela responsabilização dos proponentes por:

  • delegarem a terceiros, a execução de serviços permitidos unicamente a um agente autônomo registrado na CVM (descumprimento do art. 13, inciso VI, da ICVM 497); e
  • permitirem o acesso de pessoas não autorizadas aos dados sigilosos de seus clientes (descumprimento do art. 10, parágrafo único, inciso II, da ICVM 497).

Wall Trader e Diego Curcino apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso, na qual propuseram efetuar a baixa definitiva da Wall Trader, perante a junta comercial, no prazo de seis meses.

Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a PFE/CVM identificou impedimento jurídico à celebração de acordo, tendo em vista que não foi oferecido nenhum valor compensatório pelos proponentes.

O CTC decidiu rejeitar a proposta apresentada, tendo em vista as características do caso concreto como o empecilho jurídico apontado pela PFE, a gravidade das imputações e o grau de economia processual, tendo em vista a existência de outro acusado que não apresentou proposta de Termo de Compromisso.

Diante do exposto acima, o Colegiado da CVM, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.


3. Empreendimento Meridional Ltda. e Lamberto Palombini Neto, incorporadora hoteleira e administrador responsável pelo empreendimento hoteleiro Meridional Hotel Offices e Mall, apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.002481/2017-73, no qual a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) verificou realização de oferta pública de contratos de investimento coletivo (CIC), relacionados à operação que se convencionou chamar de condo-hotel, no empreendimento Meridional Hotel Offices e Mall, antes da obtenção de dispensa de registro de oferta pública pela CVM.

A SRE propôs a responsabilização de Empreendimento Meridional Ltda., Lamberto Palombini Neto e mais dois outros acusados (que não apresentaram proposta de Termo de Compromisso), pela realização de oferta de valores mobiliários sem obtenção (infração aos arts. 19 da Lei 6.385/76 e 2º da Instrução CVM 400) e dispensa de registro (infração ao inciso I, do §5º do art. 19 da Lei 6.385/76 e ao art. 4º da ICVM 400).

Os proponentes propuseram pagar à CVM a quantia conjunta de R$ 75.000,00, sendo que R$ 50.000,00 corresponderiam à incorporadora e R$ 25.000,00 ao administrador responsável.

Ao apreciar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) não identificou impedimento jurídico à celebração dos acordos.

O Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições da proposta apresentada em linha com precedentes com comparáveis características essenciais e sugeriu o aprimoramento da proposta para R$ 150.000,00 para a incorporadora hoteleira e R$ 75.000,00 para o administrador responsável, em parcela única. O pagamento realizado seria usado em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de órgão regulador, o que foi tempestivamente aceito pelos proponentes, razão pela qual o Comitê deliberou pela aceitação da nova proposta conjunta.

Diante do exposto acima, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou pela aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso.


4. Carlos Medeiros Silva Neto e Frederico da Cunha Villa, administradores da BR MALLS Participações S.A., apresentaram propostas de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo CVM nº SEI 19957. 006298/2016-66, no qual a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) analisou operações com valores mobiliários da Companhia.

Nas atividades de rotina, a SEP constatou que (i) foram realizadas operações com valores mobiliários da BR MALLS dentro do período de vedação de 15 dias de antecedência da divulgação dos formulários de informações trimestrais (ITR), correspondentes aos períodos encerrados em 31/3/2016 (1° ITR) e 30/6/2016 (2° ITR) (descumprimento ao art. 13 da Instrução CVM 358) e (ii) tais negociações não haviam sido incluídas nos formulários de valores mobiliários negociados e detidos dos meses a elas referidos (descumprimento ao art. 11 da Instrução CVM 358).

Carlos Medeiros Silva Neto, na qualidade de diretor presidente e membro do Conselho de Administração, efetuou vendas de ações ordinárias da Companhia nos dias 28/4/2016 (o 1º ITR foi divulgado em 13/5/2016) e em 27/7/2016 (2º ITR divulgado em 11/8/2016), evitando uma perda total de R$ 906.096,40. Frederico da Cunha Villa, na qualidade de diretor financeiro e de relações com investidores, efetuou venda de ações ordinárias da Companhia em 27/7/2016, evitando uma perda de R$ 2.640,00.

Junto com os esclarecimentos prestados em resposta aos ofícios encaminhados pela SEP, os administradores apresentaram propostas de Termo de Compromisso se comprometendo a pagar determinados valores. Ao apreciar os aspectos legais das propostas, a PFE/CVM não identificou impedimento jurídico à celebração dos acordos.

Após negociação, os proponentes aceitaram as seguintes contrapropostas do Comitê de:

(i) Carlos Medeiros Silva:

(a) para a infração ao art. 13 § 4º da Instrução CVM 358:

(a.1) o valor correspondente ao triplo do suposto prejuízo evitado com as operações realizadas em 28/4/2016, atualizado pelo IPCA, a partir de 29/4/2016 até seu efetivo pagamento e
(a.2) o valor correspondente ao triplo do suposto prejuízo evitado com as operações realizadas em 27/7/2016, atualizado pelo IPCA, a partir de 28/7/2016 até seu efetivo pagamento; e

(b) para a infração ao disposto no art. 11 da mesma Instrução: o valor de R$ 35.000,00; e

(ii) Frederico da Cunha Villa:

(a) para a infração ao art. 13 § 4º da Instrução CVM 358, o valor de R$ 150.000,00.

(b) para a infração ao disposto no art. 11 da mesma Instrução, o valor de R$ 35.000,00.

Desta forma, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas seria conveniente e oportuna, já que é tida como suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, norteando a conduta dos participantes do mercado de capitais, de maneira a atender a finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

O Colegiado, considerando as peculiaridades do caso concreto, não acompanhou o entendimento do Comitê e deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso.


5. Cristiana Almeida Pipponzi, na qualidade de membro do Conselho de Administração da RAIA DROGASIL S.A., apresentou proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.004057/2017-63, no qual a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) verificou suposta negociação com valores mobiliários emitidos pela Companhia de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, relacionada ao fato relevante divulgado em 3/12/2015, por meio do qual a companhia comunicou ao mercado as projeções de abertura de lojas para os exercícios de 2016 e 2017 (descumprimento do art. 155, §1º, da Lei 6.404 combinado com art. 13 da Instrução CVM 358).

Cristiana vendeu, em 15/9 e em 19/11 de 2015, ações de emissão da Companhia por R$ 1.354.586,00. Junto com a defesa, a acusada apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso de pagamento à CVM do valor de R$ 150.000,00. Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a PFE/CVM não identificou impedimento jurídico à celebração do acordo.

Após negociação, o proponente aderiu à contraproposta do Comitê de pagamento à CVM do montante de R$ 381.777,60, atualizado pelo IPCA, a partir de 4/12/2015 até seu efetivo pagamento. No caso, o Comitê entendeu que aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, já que a quantia a ser paga à CVM, em contrapartida aos danos difusos causados ao mercado de capitais, é tida como suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

Diante do exposto acima, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso.


6. Marcus Erich Thieme, na qualidade de diretor de relações com investidores (DRI) da Companhia Tereos Internacional S.A., apresentou proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.002672/2017-35. A Superintendência de Relações com Empresas (SEP) instaurou o PAS devido a não divulgação de fato relevante sobre a existência de estudos para realização de oferta pública de aquisição (OPA), visando ao fechamento de capital da Companhia, quando identificou oscilação atípica nos negócios em bolsa com os valores mobiliários de emissão da Companhia no pregão de 2/12/2015 (descumprimento ao disposto no art. 157, §4º, da Lei 6.404 combinado com o art. 3º, caput, e art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358).

Junto com a defesa, o acusado apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso de pagamento à CVM do valor de R$ 200.000,00. Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) não identificou impedimento jurídico à celebração do acordo.

Diante disso, o Comitê, considerando a inexistência de óbice jurídico, bem como precedentes com comparáveis características essenciais, entendeu que a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada seria oportuna e conveniente.

O Colegiado acompanhou o entendimento do Comitê e deliberou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso.

Com informações da assessoria de imprensa da CVM

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