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Home Notícias CVM

CVM determina retirada de oferta de FIP

Redação Por Redação
23/out/2017
Em CVM, Notícias
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Irregularidades apontadas em suspensão não foram corrigidas

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em 23/10/2017, indeferiu o pedido de registro e determinou a retirada da oferta pública de distribuição da 2ª emissão de cotas do Fundo de Investimento em Participações Lifecare Multiestratégia.

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Em 21/09/2017, a SRE havia determinado à Intrader DTVM Ltda (instituição financeira líder da oferta), a suspensão, pelo prazo de até 30 dias, da referida oferta, devido a não divulgação ao mercado das demonstrações financeiras (DF) auditadas, relativas ao exercício social encerrado em 28/2/2017, e das posteriores à cisão do fundo, deliberada em assembleia de cotistas de 25/4/2017.

As irregularidades apontadas não foram adequadamente corrigidas ao longo do período de suspensão, o que acarretou o cancelamento da oferta, nos termos do § 3º, do art. 19, da Instrução CVM 400, pelos seguintes motivos:

  • o Relatório dos Auditores Independentes sobre as Demonstrações Financeiras do Fundo referentes ao exercício findo em 28/2/2017 foi emitido com Opinião com Ressalva, motivada pela falta de auditoria nas demonstrações financeiras da Rover Negócios e Empreendimentos Imobiliários S.A. (Companhia Investida), em desacordo com a Instrução CVM 578; e
  • o registro de funcionamento do Fundo junto à Gerência de Acompanhamento de Fundos Estruturados (GIE) da Superintendência de Investidores Institucionais (SIN) não se encontra atualizado/regular.

Veja os dispositivos regulatórios aplicados na decisão:

“Art. 19. A CVM poderá suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a oferta de distribuição que:

I – esteja se processando em condições diversas das constantes da presente Instrução ou do registro; ou

II – tenha sido havida por ilegal, contrária à regulamentação da CVM ou fraudulenta, ainda que após obtido o respectivo registro.
§1º A CVM deverá proceder à suspensão da oferta quando verificar ilegalidade ou violação de regulamento sanáveis.
§2º O prazo de suspensão da oferta não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, durante o qual a irregularidade apontada deverá ser sanada.
§3º Findo o prazo referido no § 2º sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a suspensão, a CVM deverá ordenar a retirada da oferta e cancelar o respectivo registro.”

Com informações da assessoria de imprensa da CVM

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