A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a compra de boi vivo para abate e transformação em carcaça não retira do frigorífico o direito de receber o crédito presumido da contribuição ao PIS/Cofins na alíquota de 60%.
O parecer foi definido após a 1ª Turma analisar controvérsia sobre a aplicação de alíquota de 35% ou de 60% nas hipóteses de direito ao crédito presumido por parte das empresas produtoras de mercadorias de origem animal. Os produtos são classificados com base na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que possui capítulos distintos para animais vivos e carnes e miudezas comestíveis.
Parecer reforça decisão do Carf
O tributarista Guilherme Saraiva Grava, do Diamantino Advogados Associados, destaca que a decisão do STJ reforçou o entendimento já pacificado no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) de que o crédito presumido na agroindústria deve ser determinado com base na natureza da mercadoria produzida e comercializada e não em função da origem do insumo.
“Não faz sentido diferenciar a operação do frigorífico que adquire o boi morto do boi vivo se o objetivo final continua sendo a produção de carne para o mercado consumidor. Esses modelos de aquisição, pelo frigorífico, devem se pautar por questões de ordem comercial e negocial, livres de distorções impostas por uma leitura restritiva do regime de tributação aplicável”, afirma o advogado.
Para ele, o fato de que a equiparação entre o insumo e o produto comercializado também já constava em uma redação mais recente da Lei 10.924/2004, chama a atenção no caso. “O precedente também é importante porque pode garantir aos demais contribuintes, mesmo aqueles com processos anteriores à redação atual, a aplicação desse posicionamento mais benéfico do Tribunal”, afirma.
O frigorífico autor da ação alegou que atua no ramo de industrialização de carne para alimentação humana e, por isso, teria direito ao crédito presumido de ressarcimento de PIS e Cofins relativamente às carcaças e meias carcaças que compra de pessoas físicas e cooperativas, nos termos do artigo 8º da Lei 10.925/2004.
Vaivém judicial
Em primeiro grau, o juízo julgou a ação improcedente por entender que a autora compra animais vivos (creditada em 35%), e não carcaça (creditada em 60%). Segundo a decisão de primeira instância, a alegação de que a compra do animal vivo é feita apenas para transformá-lo em carcaça não modifica a natureza da mercadoria adquirida.
A sentença foi mantida pelo TRF-3, segundo o qual a autora da ação estaria buscando prevenir a defesa de futura relação jurídica. Ainda de acordo com a corte, a empresa, ao gerir atividades de um matadouro-frigorífico, pode adquirir tanto animais vivos quanto carcaças, os quais estão sujeitos a creditamentos diferentes. Para o TRF3, o caso não se enquadra na equiparação porque a ação judicial foi proposta antes da alteração legislativa.
Segundo a decisão do STJ, a interpretação da Receita Federal em relação ao enquadramento da alíquota de 35% para compra de boi vivo estava baseada em diretriz da Receita Federal já revogada (Instrução Normativa 660/2006).
Por outro lado, a 1ª Turma tem precedente no sentido de que o contribuinte produtor de mercadoria de origem animal pode deduzir crédito presumido sobre os bens adquiridos de pessoa física ou de cooperativa, e não em razão dos alimentos que produz.
No acórdão, os ministros lembraram que, segundo a Súmula 157 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no âmbito da produção agroindustrial, sobretudo no caso dos frigoríficos, o crédito presumido previsto pelo artigo 8º da Lei 10.925/2004 é de 60%, não de 35%.