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Herança de Silvio Santos retoma discussões sobre impostos em bens no exterior

Thiago de Souza Por Thiago de Souza
16/jan/2025
Em Mercados, Notícias
Herança de Silvio Santos retoma discussões sobre impostos em bens no exterior
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Na última semana, as herdeiras de Silvio Santos venceram uma ação na Justiça contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para evitar temporariamente a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no valor de R$ 17 milhões sobre bens do comunicador no exterior.

No total, a herança de Silvio Santos está estimada em R$ 6,4 bilhões. Mas nas Bahamas, paraíso fiscal, estão cerca de R$ 429,9 milhões que seguem inacessíveis durante o processo que corre na Justiça.

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O caso levantou novamente uma série de discussões sobre o pagamento do ITCMD. Segundo a legislação paulista (estado onde o apresentador morava) a cobrança do imposto para ativos no exterior de falecidos com domicílio em São Paulo está prevista.

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No entanto, o tributarista Douglas Guidini Odorizzi, sócio do escritório Dias de Souza Advogados, explica que está na Constituição Federal, desde 1988, que nesse caso a exigência pelos entes federados era dependente da edição de lei complementar que definisse os critérios a serem adotados pelas normas locais das entidades subnacionais.

Controvérsia na regulamentação

Odorizzi afirma que mesmo que a legislação paulista permita a tributação (Lei 10.705/2000, art. 4º), decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) indicam que, sem a referida lei complementar, a cobrança é inconstitucional.

O STF reconheceu o argumento de inconstitucionalidade em ações como o RE-RG 851.108/SP e a ADI 6830/SP. A Emenda Constitucional 132/2023 trouxe critérios provisórios para a cobrança, mas a necessidade de adequação das normas estaduais ainda gera incertezas.

Liminares em processos parecidos com o de Silvio Santos

O sócio fundador do Chiarotiino e Nicoletti Advogados, Leandro Chiarottino, especialista em Direito Societário e Planejamento Sucessório, corrobora da opinião de Odorizzi, e lembra que o Judiciário tem concedido liminares suspendendo a cobrança de ITCMD em casos semelhantes.

Para ele, a questão só será pacificada com a edição da lei complementar.

Além disso, Rodrigo Forlani Lopes, do Machado Associados, destaca que a cobrança é improvável de ser mantida sem a regulamentação exigida pela Constituição. Mesmo com a Emenda Constitucional 132/2023 (que visa a reforma do sistema tributário brasileiro), a norma precisa respeitar o princípio da anterioridade tributária, impedindo cobranças retroativas.

Benefícios e estratégias para bens no exterior

Manter patrimônio no exterior é uma prática comum, segundo especialistas, por motivos como diversificação de investimentos, proteção cambial e maior agilidade no processo sucessório.

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Segundo Diego da Silva Viscardi, advogado especializado na área de planejamento sucessório e patrimonial, do escritório Machado Associados, ativos alocados em outras jurisdições oferecem uma série de fatores positivos, como maior segurança patrimonial e vantagens tributárias.

Segundo Christiane Valese, sócia da área Tributária do Donelli, Abreu Sodré e Nicolai Advogados (DSA), a cobrança do ITCMD com base na legislação municipal atual pode ser contestada judicialmente. O Judiciário tende a entender que a norma só terá eficácia após manifestação legislativa estadual, respeitando o princípio da anterioridade nonagesimal.

Valese destaca que, conforme o STF, uma norma declarada inconstitucional perde eficácia jurídica, e mudanças legislativas ou constitucionais posteriores não podem retroagir para corrigir essa nulidade.

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