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OPINIÃO: Armadilhas da MP 1303/25 vão além da mera arrecadação

Redação Por Redação
07/jul/2025
Em Economia, Notícias, Visões de Mercado
Imagem: Diogo Zacarias/MF

Imagem: Diogo Zacarias/MF

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Por João Vitor Prado Bilharinho e Savio Nascimento da Silva*

Enquanto o Governo Federal e a Câmara dos Deputados se espezinham em torno da derrubada do decreto presidencial que elevou alíquotas de IOF, um outro texto legislativo também acende o alerta para o aumento da arrecadação: a Medida Provisória (MP) 1303/25 implementou novas regras para a tributação de rendimentos financeiros de pessoas físicas e jurídicas.

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A justificativa dada pelo governo foi que a MP busca simplificar e modernizar a tributação sobre investimentos financeiros e ativos virtuais. O que vemos é um aumento de carga tributária, em contrariedade aos princípios da capacidade contributiva, da legalidade e da segurança jurídica.

Além de ser um instrumento inadequado para o que se destina, a Medida Provisória altera as alíquotas incidentes sobre os rendimentos financeiros de pessoas físicas ou jurídicas, ao estabelecer um patamar único de 17,5% para todos os rendimentos.

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A contrapartida desse aumento, segundo o governo, será a possibilidade de utilização dos prejuízos em um período de cinco anos. Assim, em casos de perdas com a venda de ativos, por exemplo, essas perdas poderão ser compensadas com ganhos futuros, diminuindo assim a base de cálculo do imposto devido. 

A MP 1303/25 prevê ainda que as novas regras terão efeito para os pagamentos feitos a partir de 1º de janeiro de 2026, sendo aplicadas de forma imediata para retenções sobre operações realizadas ainda em 2025. Nesses casos, o IRRF continuará sendo aplicado como uma forma de antecipação do imposto devido.

De forma semelhante, os ganhos decorrentes de aplicações financeiras realizadas por pessoas jurídicas serão tributados como forma de antecipação do IRPJ e da CSLL.

Além disso, a MP nº 1.303 majora o imposto incidente sobre o Juros sobre Capital Próprio (JCP) distribuído pelas empresas, para 20% – um aumento de 5%, considerando que a alíquota anterior era de 15%, o que demonstra a sanha arrecadatória do governo.

Como se não bastasse o caráter meramente arrecadatório, a MP 1303/25 traz outras armadilhas aos contribuintes. A primeira delas está prevista no artigo 64, que impõe restrições relativas às compensações.

O dispositivo passa a considerar como não declarados os casos em que houver pagamentos indevidos/a maior ou que envolvam créditos de PIS e COFINS que não estejam atrelados à atividade principal da pessoa jurídica.

A questão certamente deverá ser judicializada, pois impede que valores milionários legalmente aprovados pelo contribuinte, venham ser utilizados como moeda de troca para pagamento de tributos. Na prática, a MP 1303/25 estimula mais processos nos já abarrotados Tribunais Federais, derrubando a tese de “simplificação fiscal”.

Medidas como estas podem aumentar os riscos fiscais em larga escala e favorecem a judicialização, ao limitar de forma arbitrária o uso das compensações tributárias, um dos mecanismos mais importantes para os Contribuintes no pagamento de tributos.

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Também causam espanto as novas regras referentes aos títulos de crédito e aos fundos de investimento, inclusive os FIIs (Fundos de Investimento Imobiliários) e os FIAGROs (Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais).

De maneira geral, os rendimentos decorrentes de títulos de crédito incentivados (LCI, LCA, CRI, CRA, CPR etc.) eram isentos de IRRF. Com a publicação da MP 1.303/2025, os títulos emitidos a partir de 2026 ficarão sujeitos à incidência do IRRF sob uma alíquota fixa de 5%.

Em regra, os rendimentos decorrentes de fundos de investimento sofrerão a incidência de IRRF sob uma alíquota de 17,5% na data de distribuição de rendimentos para cotistas ou no resgate de cotas.

Por outro lado, para os rendimentos distribuídos por FIIs e Fiagros, a alíquota será reduzida para 5%, desde que os fundos sejam negociados na bolsa de valores e contenham mais de 100 cotistas. Tal previsão não se aplica a cotistas que detenham 10% ou mais das cotas, ou receba 10% dos rendimentos.

Essas novas mudanças irão impactar especialmente o setor do agronegócio, fazendo com que empresas e produtores rurais repensem a estruturação fiscal de suas operações, uma vez que a isenção de títulos de crédito representava um forte atrativo para sua utilização em operações de larga escala.

Os Fiagros são essenciais para que produtores rurais, cooperativas e agroindústrias captem recursos de investidores. Somados com os títulos de créditos, estes fundos permitem que empresas do agronegócio diversifiquem suas fontes de financiamento, como forma de reduzir sua dependência do crédito bancário para expandir sua operação.

Esse novo tratamento dos rendimentos de fundos e títulos ligados ao agronegócio representa um verdadeiro desestímulo do setor produtivo, encarecendo o custo do crédito privado e reduzindo o apelo de instrumentos como os Fiagros, LCAs e CRAs.

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A Medida Provisória ainda tramitará no Congresso Nacional, onde é esperado que passe por ajustes e aperfeiçoamentos ao texto original, que tinha relação com o Decreto 12.499/2025, que trata do aumento das alíquotas do IOF.

Longe da conflagração política instalada entre Executivo e Legislativo, investidores e contribuintes fazem a conta dos prejuízos — e apelam ao bom senso.

*João Vitor Prado Bilharinho e Savio Nascimento são advogados da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados.

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