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Bolsonaro sanciona novos critérios para pagamento do BPC

Redação Por Redação
23/jun/2021
Em Notícias
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O presidente Jair Bolsonaro sancionou a medida provisória 1023/2020 que define os critérios para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e regulamenta o auxílio-inclusão instituído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Na versão original, a medida provisória estabelecia critérios para o pagamento do BPC a partir de 2021 porque a legislação à época da edição da medida fazia isso com eficácia limitada ao exercício do ano de 2020. O governo federal determinou na MP que haveria concessão do BPC à família com pessoa com deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita fosse inferior a um quarto do salário mínimo (R$ 275) – mesmo critério estabelecido para o ano de 2020.

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Durante a tramitação no Congresso, o texto da medida provisória foi modificado e foram incluídos novos critérios para a concessão do BPC a pessoas com renda familiar per capita de até meio salário mínimo (R$ 550). Pelo texto, ficava configurado que o valor per capita familiar poderá ser de até meio salário mínimo, quando atendidas as regras previstas da situação vulnerabilidade. Essa ampliação irá vigorar a partir de 1 de janeiro de 2022, condicionada à edição de decreto regulamentador.

A versão sancionada também inclui a regulamentação do auxílio-inclusão, previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência. Ele será equivalente a metade do valor do BPC, que por sua vez equivale ao salário mínimo (R$ 1.100). O auxílio inclusão será pago àqueles que já recebam o BPC, tenham inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e comecem a trabalhar com remuneração de até dois salários mínimos, segurados pela Previdência Geral ou Regime Próprio dos Servidores.

Quando começar a receber o auxílio-inclusão, a pessoa com deficiência beneficiária deixará de receber o BPC, pois estará trabalhando. O texto permite o recebimento do auxílio-inclusão também por parte das pessoas com deficiência que tenham contado com o BPC nos cinco anos anteriores ao começo do trabalho e por aqueles cujo benefício foi suspenso. 

 

Gustavo Nicoletta / Agência CMA (g.nicoletta@cma.com.br)
Copyright 2021 – Grupo CMA
Imagem em destaque: Fernando Frazão/Agência Brasil

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