A nova lei de licitações é moderna e apropriada para trazer novos investimentos para o Brasil, mas infelizmente ainda faltam ajustes em inúmeros outros temas, que ainda dificultam a realização de grandes investimentos.
Essa é a análise do advogado Alberto Sanz Sogayar, sócio do MAMG Advogados, com experiência em licitações públicas, contratos EPC, contratos de aliança, por administração, concessões de serviço público e outros da área de Direito Público.
Sogayar lembra que para o investimento externo ser atraído com mais força é necessária a aplicação mais contundente da arbitragem e linhas de crédito e financiamento mais vantajosas.
Em entrevista ao Monitor do Mercado, o advogado fez uma breve análise da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/21), sancionada no dia 1º de março. O texto foi em geral celebrado como um avanço na transparência em contratos com o governo, mas muitos especialistas acham que poderia ser se avançado mais na desburocratização.
Leia a entrevista na íntegra:
Monitor do Mercado: Uma legislação apropriada de licitações pode trazer investimentos para o Brasil? Falta muito para termos essa legislação?
Alberto Sogayar: Obviamente que uma legislação apropriada reduz os riscos regulatórios e aumenta a oportunidade de investimentos internacionais, mas entendo que esse investidor realiza uma análise mais ampla do risco de realizar os investimentos, dentre eles destaco: a) qual a taxa de retorno previsto pelo modal apresentado pela Administração Pública; b) qual o grau de risco de retorno do investimento; c) quais as linhas de crédito e de financiamento estão sendo oferecidas para o investimento e em qual taxa; d) há políticas favoráveis de bancos de investimento? e) qual o risco do País? (lembrando que o risco Brasil é sempre muito alto) f) Risco de Segurança Jurídica (a respeito deste item, não basta haver uma legislação apropriada, mas também um Poder Judiciário célere, diligentes, técnico e independente; g) o edital de licitação prevê solução de conflitos por intermédio de arbitragem? Quais as regras da arbitragem. Assim, respondendo diretamente ao questionamento, entendo que a nova lei de licitações é moderna e apropriada para trazer novos investimentos para o Brasil, mas infelizmente ainda faltam ajustes em inúmeros outros temas, que ainda dificultam a realização de grandes investimentos.
MM: A Nova Lei de Licitações torna mais prático o processo de contrato entre empresa e Estado?
AS: A nova lei de licitações deve reduzir disputas e tornar as contratações mais eficientes e benéficas. Tanto para o poder público, quanto para a sociedade. As mudanças na legislação vão desde a ampliação de prazo de contratos à elaboração de planos de compras anuais. E tem como ponto fulcral a modernização da gestão pública.
MM: Como combinar um processo mais prático com um rigor que gere menor potencial de corrupção?
AS: Entendo que a corrupção nas contratações públicas no Brasil é endêmica e, apesar da lava jato ter sido um marco para a redução das práticas de corrupção em contratos administrativos, é certo que estamos muito longe de ter um ambiente lícito e isento de práticas lesivas à moralidade e preservação do erário público. Nesse sentido, entendo que haver uma legislação com um viés mais prático, ao revés do que se imagina, tende a dar um processo mais célere e aderente ao princípio da transparência. Assim, mesmo que a nova lei não tenha o condão de eliminar as práticas corruptivas, poderá diminuir a sua ocorrência.
MM: O que a lei trouxe que você vê como benefício?
AS: A nova lei trouxe inúmeros benefícios, cito alguns relevantes para o mercado de construção civil: a) Define riscos e responsabilidades entre as partes caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro, estabelecendo hipóteses de ocorrência, impactos e providências para as partes. (art. 6º, XXVII); b) O contratado fica responsável pela elaboração do projeto básico, executivo e execução da obra (art. 6º, XXXII); c) Institui o Pregão para obras comuns (art. 6º, XLV); d) Institui nova modalidade de licitação, chamada “Diálogo competitivo” em que a administração pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados (art. 6º, XLII); e) A remuneração do contratado tem como base a economia gerada para a Administração (art. 6º, LIII).
*Imagem em destaque: Reprodução/Site MAMG