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CVM rejeita acordo com membros do Conselho de Administração da Recrusul S.A.

Redação Por Redação
03/nov/2020
Em CVM, Notícias
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Análise de outro processo foi suspensa após pedido de vista

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 3/11/2020, propostas de termo de compromisso referentes aos seguintes processos:

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1. PAS CVM SEI 19957.009798/2019-01: Marcio Alexandre Saito, Simsan Construções e Empreendimentos Imobiliários S.A., Juliana Nogueira Zadra, Índigo Investimentos DTVM LTDA. (atual denominação da Foco DTVM Ltda.), Benjamim Botelho de Almeida, Máxima S.A. CCTVM, Daniel Bueno Vorcaro e Luiz Antonio Bull

2. PAS CVM SEI 19957.009371/2019-02: Ricardo Mottin Júnior, Ernani Catalani Filho e Luiz Alcemar Baumart

Conheça os casos

1. Marcio Alexandre Saito (na qualidade de responsável pela C.I.P), Simsan Construções e Empreendimentos Imobiliários S.A., Juliana Nogueira Zadra (na qualidade de responsável da Simsan), Índigo Investimentos DTVM LTDA. (atual denominação da Foco DTVM Ltda., na qualidade de agente fiduciário), Benjamim Botelho de Almeida (na qualidade de controlador da Índigo), Máxima S.A. CCTVM (na qualidade de intermediária líder, gestora e administradora), Daniel Bueno Vorcaro (na qualidade de diretor da Máxima) e Luiz Antonio Bull (na qualidade de diretor da Máxima) apresentaram propostas de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.009798/2019-01.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo com os proponentes, desde que comprovada a total restituição dos valores para os investidores, exceto no caso de Juliana Nogueira Zadra, que não apresentou proposta compensatória dos danos difusos causados ao mercado.

O Comitê de Termo de Compromisso (CTC) sugeriu a rejeição da proposta por entender que a celebração do ajuste não seria conveniente nem oportuna, considerando, entre outros fatores, a gravidade em tese dos ilícitos e o histórico dos proponentes. Para o CTC, o caso concreto demanda o posicionamento do Colegiado da CVM em sede de julgamento.

O Colegiado deu início à discussão, mas a deliberação foi suspensa após pedido de vista do Diretor Henrique Machado.

Mais informações

O PAS CVM SEI 19957.009798/2019-01 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE), que propôs a responsabilização de:

  • Marcio Alexandre Saito (na qualidade de responsável pela C.I.P), Simsan Construções e Empreendimentos Imobiliários S.A. e sua responsável Juliana Nogueira Zadra, Benjamim Botelho de Almeida (na qualidade de controlador da Índigo): por infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8.

  • Índigo Investimentos DTVM LTDA. (na qualidade de agente fiduciário), por infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8, e ao art. 11, I, II, III, V e X, da Instrução CVM 583.
  • Máxima S.A. CCTVM:
    • na qualidade de intermediária líder, por infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8, e ao art. 11, I, da Instrução CVM 476.
    • na qualidade de gestora, por infração ao item I c/c item II, “c”, da ICVM 8, e ao art. 92, I, da Instrução CVM 555.
    • na qualidade de administradora, por infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8, e ao art. 92, I, da ICVM 555, e ao inciso X do art. 90 da Instrução CVM 555.
  • Luiz Antonio Bull:
    • na qualidade de diretor da Máxima S.A. CCTVM (intermediária líder), por infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8, e ao art. 11, I, da Instrução CVM 476.
    • na qualidade de diretor da Máxima S.A. CCTVM (gestora), por infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8, e ao art. 92, I, da Instrução CVM 555.
    • na qualidade de diretor da Máxima S.A. CCTVM (administradora), por infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8, ao art. 92, I, da Instrução CVM 555, e ao art. 90, X, da Instrução CVM 555.
  • Daniel Bueno Vorcaro, na qualidade de diretor da Máxima S.A. CCTVM (intermediária líder), por infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8, e ao art. 11, I, da Instrução CVM 476.

Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.


2. Ricardo Mottin Júnior, Ernani Catalani Filho e Luiz Alcemar Baumart, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Recrusul S.A., apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.009371/2019-02.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes não aderiram à contraproposta de pagar à CVM o total de R$ 610.000,00, da seguinte forma:

  • Ricardo Mottin Júnior: R$ 200.000,00
  • Ernani Catalani Filho: R$ 210.000,00
  • Luiz Alcemar Baumart: R$ 200.000,00

O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Ricardo Mottin Júnior, Ernani Catalani Filho e Luiz Alcemar Baumart.

Mais informações

O PAS CVM SEI 19957.009371/2019-02 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), que propôs a responsabilização de Ricardo Mottin Júnior, Ernani Catalani Filho e Luiz Alcemar Baumart, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Recrusul S.A., pelo encaminhamento de proposta de aumento de capital com preço de emissão das ações ordinárias e ações preferenciais com base nas suas cotações, com deságios não justificados pelas condições de mercado, e sem a justificativa pormenorizada dos aspectos econômicos que determinaram a escolha do critério adotado, tendo, assim, ocasionado a diluição injustificada dos antigos acionistas (infração ao art. 170, §§ 1º e 7º, da Lei 6.404, e ao art. 2°, IX, do Anexo 30-XXXII da Instrução CVM480).

Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Com informações da assessoria de imprensa da CVM

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