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CVM simplifica e aperfeiçoa regra sobre Certificados de Investimento Audiovisual

Redação Por Redação
14/set/2020
Em CVM, Notícias
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CAVs são utilizados para captação de recursos voltados para produção, distribuição, exibição e infraestrutura técnica de obras cinematográficas brasileiras

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 14/9/2020, a Resolução CVM 6, que simplifica o procedimento de emissão e distribuição de Certificado de Investimento Audiovisual (CAV). O objetivo é tornar essa oferta mais eficiente, tanto do ponto de vista do regulador, como dos emissores, intermediários e investidores.

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”As principais alterações trazidas na Resolução CVM 6 contemplam a dispensa automática de registro da emissão e distribuição das ofertas de CAV, a exclusão da obrigação de envio de certos documentos e informações à CVM e à ANCINE e a alteração na periodicidade dos relatórios exigidos pela norma” – afirma Luis Miguel Sono, superintendente de registros de valores mobiliários (SRE/CVM).

Dadas as características e as especificidades, o tamanho do mercado e o perfil dos investidores que adquiriram o ativo nos últimos anos, a CVM entendeu que este tipo de oferta pode ser enquadrada como nível de risco I – leve (nos termos do art. 3º do Decreto 10.178), e ser dispensada de registro.

Além disso, também foi identificada a possibilidade de ganho de eficiência por meio da simplificação do processo de registro e acompanhamento das ofertas de CAV na Autarquia.

“A proposta teve origem no Projeto Estratégico de Redução de Custo de Observância, a fim de tornar o processo da emissão e distribuição das ofertas de CAV menos complexo e burocrático.” – afirma Antonio Berwanger, superintendente de desenvolvimento de mercado (SDM) da CVM.

Principais mudanças na norma

Após a consulta pública realizada entre março e maio de 2020 (Audiência Pública SDM 01/20), a norma passou por algumas mudanças, incluindo:

  • Simplificação e aperfeiçoamento dos relatórios previstos na norma: adoção de formato mais amigável e nova nomenclatura, eliminação de redundâncias e supressão de seu envio para a ANCINE, na medida em que devem ficar disponíveis no site do emissor e da instituição financeira.
  • Alteração da periodicidade na confecção dos relatórios: ao invés de serem mensais, passam a ser semestrais, reduzindo o custo de observância na confecção dos mesmos.
  • Manutenção do dispositivo que trata do repasse dos recursos captados em 48 horas e da possibilidade de desconto das importâncias destinadas ao pagamento da intermediação financeira: a possibilidade de que os recursos sejam utilizados para outra finalidade é mitigada, obrigando sua pronta destinação à conta do projeto incentivado.
  • Alteração na Instrução CVM 541: excetuando explicitamente o CAV da obrigatoriedade de depósito centralizado.

Atenção

A CVM optou por editar uma nova Resolução ao invés de apenas alterar a Instrução CVM 260. Assim, novas captações, inclusive aquelas de projetos com emissões anteriores, deverão observar o novo regime da Resolução CVM 6.

Entrada em vigor

A Resolução entra em vigor imediatamente no dia de sua publicação, devido à premência em viabilizar a simplificação na distribuição de CAV causada pela norma, promovendo assim, redução no custo de observância por parte das empresas emissoras.

Esta medida é importante, tendo em vista a recente renovação do benefício fiscal associado ao investimento em CAV, sendo esperada uma retomada de captações por meio de tal instrumento.

Mais informações

Acesse o Relatório da Audiência Pública SDM 01/20 e a Resolução CVM 6.

Com informações da assessoria de imprensa da CVM

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