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Home Notícias CVM

CVM aceita termo de compromisso com diretor da JBS S.A.

Redação Por Redação
13/maio/2020
Em CVM, Notícias
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No mesmo processo, ex-diretor da companhia também firmou acordo. Na mesma reunião, outras propostas foram analisadas

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 12/5/2020, propostas de termo de compromisso referentes aos seguintes processos:

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1. PAS CVM SEI 19957.009217/2018-41: Jeremiah Alphonsus O’Callaghan e Guilherme Perboyre Cavalcanti

2. PAS CVM SEI 19957.003525/2019-44: J&F Investimentos S.A

3. PAS CVM SEI 19957.007404/2019-71: Dalton Carlos Heringer

4. PAS CVM SEI 19957.003224/2019-11: Alaska 70 Icatu Previdenciário Fundo de Investimento Multimercado, Alaska Black Institucional Fundo de Investimento em Ações, Alaska Black Master Fundo de Investimento em Ações – BDR nível I, Jatlan Fundo de Investimento em Ações, Alaska Poland Fundo de Investimento em Ações – BDR Nível 1, Alaska Range Fundo de Investimento Multimercado e Alaska Investimentos Ltda.

Conheça os casos

1. Jeremiah Alphonsus O’Callaghan (na qualidade de ex-Diretor de Relações com Investidores – DRI da JBS S.A.) e Guilherme Perboyre Cavalcanti (atual Diretor de Relações com Investidores – DRI da JBS S.A.) apresentaram proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.009217/2018-41.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo, desde que não houvesse indícios de que a ausência de divulgação de informações relacionadas às transações apuradas no processo persiste. Além disso, a PFE-CVM solicitou que a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) esclarecesse se seriam necessárias novas publicações a título de correção das irregularidades apontadas.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o total de R$ 741.000,00, sendo Jeremiah responsável por R$ 546.000,00 e Guilherme por R$ 195.000,00.

Adicionalmente, deverão ser cumpridas as seguintes obrigações:

  • divulgar ao mercado o ‘Comunicado Saneador’, previsto no Anexo 1 do parecer do CTC.
  • encaminhar à CVM declaração atestando que foi feita revisão dos Formulários de Referência e das Demonstrações Financeiras da Companhia, de modo a evidenciar que a divulgação das transações com partes relacionadas está aderente às normas vigentes sobre o assunto.

Diante disso, o CTC sugeriu a aceitação do acordo.

O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Jeremiah Alphonsus O’Callaghan e Guilherme Perboyre Cavalcanti.

Mais informações

O PAS CVM SEI 19957.009217/2018-41 foi instaurado pela SEP, que concluiu pela responsabilização de Jeremiah Alphonsus O’Callaghan, por deixar de divulgar os comunicados sobre transações entre partes relacionadas celebradas com (i) Flora Produtos de Higiene e Limpeza Ltda. e JBJ Agropecuária Ltda., no prazo de 7 dias úteis a contar do atingimento do parâmetro estabelecido no art. 1º, I, ‘a’, do Anexo XXXIII da Instrução CVM 480, no exercício de 2018; e (ii) com o Banco Original, nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no prazo de7 dias úteis a contar do atingimento, ao longo daqueles exercícios, do parâmetro estabelecido no art. 1º, I, ‘a’, do Anexo XXXIII da Instrução CVM 480 (infração ao art. 30, XXXIII, e ao Anexo XXXIII da Instrução CVM 480).

Durante a negociação de proposta de Termo de Compromisso com a CVM, como uma das medidas necessárias para a superação do impedimento jurídico apontado, o atual DRI da Companhia, Guilherme Perboyre Cavalcanti, foi incluído como proponente no termo de compromisso apresentado.

Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.


2. J&F Investimentos S.A., na qualidade de acionista controladora da Alpargatas S.A., apresentou proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.003525/2019-44.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), J&F Investimentos S.A. se comprometeu a pagar à CVM R$ 375.000,00.

Diante disso, o CTC sugeriu a aceitação do acordo.

O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o Termo de Compromisso com J&F Investimentos S.A.

Mais informações

O PAS CVM SEI 19957.003525/2019-44 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), que concluiu pela responsabilização de J&F Investimentos S.A., na qualidade de acionista controladora da Alpargatas S.A., por omitir e prestar informações inconsistentes sobre o início das negociações para venda do controle da Alpargatas, após terem sido objeto de notícia na imprensa em 25/5/2017 (infração ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358 c/c o art. 43 da Instrução CVM 480).

Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.


3. Dalton Carlos Heringer, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Fertilizantes Heringer S.A. – Em Recuperação Judicial, apresentou proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.007404/2019-71.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM R$ 250.000,00.

Diante disso, o CTC sugeriu a aceitação do acordo.

O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Dalton Carlos Heringer.

Mais informações

O PAS CVM SEI 19957.007404/2019-71 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), que concluiu pela responsabilização de Dalton Heringer (na qualidade de DRI da Fertilizantes Heringer), por não ter praticado os atos necessários à imediata divulgação de fato relevante esclarecendo a situação da ompanhia ao mercado em 1/2/2019 (infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404/76 c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358).

Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.


4. Alaska 70 Icatu Previdenciário Fundo de Investimento Multimercado, Alaska Black Institucional Fundo de Investimento em Ações, Alaska Black Master Fundo de Investimento em Ações – BDR nível I, Jatlan Fundo de Investimento em Ações, Alaska Poland Fundo de Investimento em Ações – BDR Nível 1 e Alaska Range Fundo de Investimento Multimercado (na qualidade de acionistas da Log-In Logística Intermodal S.A.) e Alaska Investimentos Ltda. (na qualidade de gestora desses fundos) apresentaram proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.003224/2019-11.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o total de R$ 750.000,00, distribuídos da seguinte forma:

  • Alaska Investimentos Ltda.: R$ 675.000,00.
  • Alaska Black Master Fundo de Investimento em Ações – BDR Nível I, Jatlan Fundo de Investimento em Ações e Alaska Poland Fundo de Investimento em Ações – BDR Nível 1: R$ 15.000,00 para cada fundo, totalizando R$ 45.000,00.
  • Alaska 70 Icatu Previdenciário Fundo de Investimento Multimercado, Alaska Black Institucional Fundo de Investimento em Ações e Alaska Range Fundo de Investimento Multimercado: R$ 10.000,00 para cada fundo, totalizando R$ 30.000,00.

Diante disso, o CTC sugeriu a aceitação do acordo.

O Colegiado da CVM acompanhou, por maioria, o CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Alaska 70 Icatu Previdenciário Fundo de Investimento Multimercado, Alaska Black Institucional Fundo de Investimento em Ações, Alaska Black Master Fundo de Investimento em Ações – BDR nível I, Jatlan Fundo de Investimento em Ações, Alaska Poland Fundo de Investimento em Ações – BDR Nível 1 e Alaska Range Fundo de Investimento Multimercado e Alaska Investimentos Ltda.

Mais informações

O PAS CVM SEI 19957.003224/2019-11 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), que concluiu pela responsabilização de:

  • Alaska 70 Icatu Previdenciário Fundo de Investimento Multimercado, Alaska Black Institucional Fundo de Investimento em Ações e Alaska Range Fundo de Investimento Multimercado (na qualidade de acionistas da Log-In): por inconsistência na divulgação de informações nos comunicados ao mercado enviados em 28/5/2018, 27/8/2018, 14/9/2018 e 31/10/2018 (infração ao art. 12, III, da Instrução CVM 358).

  • Alaska Black Master Fundo de Investimento e Ações – BDR Nível I, Jatlan Fundo de Investimento em Ações, Alaska Poland Fundo de Investimento em Ações – BDR Nível 1 (na qualidade de acionistas da Log-In) por:
    • inconsistência na divulgação de informações nos comunicados ao mercado enviados em 28/5/2018, 27/8/2018, 14/9/2018 e 31/10/2018 (infração ao art. 12, III, da Instrução CVM 358).
    • intempestividade na divulgação do comunicado ao mercado enviado em 1/9/2016 (infração ao art.12, §4º, da Instrução CVM 358).
  • Alaska Investimentos Ltda. (na qualidade de gestora dos Fundos) por:
    • inconsistência na divulgação de informações nos comunicados ao mercado enviados em 28/5/2018, 27/8/2018, 14/9/2018 e 31/10/2018 (infração ao art. 12, III, da Instrução CVM 358 c/c o art. 19 da Instrução CVM 558).intempestividade na divulgação do comunicado ao mercado enviado em 1/9/2016 (infração ao art. 12, §4º, da Instrução CVM 358 c/c o art. 19 da Instrução CVM 558).

Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Com informações da assessoria de imprensa da CVM

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