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Coronavírus: CVM esclarece dúvidas sobre aspectos relacionados a ofertas com esforços restritos em Deliberações recentes

Redação Por Redação
09/abr/2020
Em CVM, Notícias
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Área técnica orienta emissores de valores mobiliários e instituições intermediárias

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) esclarece questões relacionadas a prazos regulatórios previstos na Instrução CVM 476 após a edição das Deliberações CVM 848 e 849.

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Em novo Ofício Circular, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da Autarquia contextualiza que a Deliberação 848 suspende, pelo prazo de 4 meses, a eficácia do art. 9º da Instrução CVM 476.

Nesse sentido, a SRE destaca que a suspensão da obrigação de intervalo de 4 meses entre 2 ofertas conduzidas com esforços restritos alcança todas as ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos iniciadas de 27/3/2020 a 27/7/2020, desde que eventual oferta imediatamente anterior já tenha sido encerrada.

Em relação à suspensão, pelo prazo de 4 meses, da eficácia do art. 13 da Instrução CVM 476 (que prevê que os valores mobiliários ofertados somente podem ser negociados depois de decorridos 90 dias de cada subscrição ou aquisição pelos investidores), a SRE enfatiza que essa suspensão de efeitos somente é válida para os valores mobiliários objeto de ofertas públicas distribuídas com esforços restritos, cuja subscrição ou aquisição:

(i) tenha ocorrido anteriormente à vigência da Deliberação 849, que se iniciou em 1/4/2020, e ainda esteja fluindo o prazo do lockup de negociação de 90 dias previsto no art. 13; ou

(ii) ocorra durante o período de vigência do item VIII da Deliberação 849, ou seja, de 1/4/2020 até o dia 1/8/2020 (inclusive), permanecendo válida a suspensão ainda que o lockup previsto no art. 13 da Instrução CVM 476 ultrapasse o período de vigência da Deliberação 849.

A SRE ainda esclarece que, para os valores mobiliários ofertados por emissores registrados na CVM, o item VIII da Deliberação 849 suspende integralmente a eficácia do art. 13 da Instrução CVM 476. Entretanto, no caso de emissores não registrados na Autarquia, a eficácia somente será suspensa para as negociações em que adquirentes forem investidores profissionais.

Mais informações

Acesse o Ofício Circular CVM/SRE 04/2020.

Com informações da assessoria de imprensa da CVM

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