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Home Notícias CVM

CVM multa acusados por manipulação de mercado envolvendo negócios intermediados pela Cruzeiro do Sul Corretora de Mercadorias Ltda.

Redação Por Redação
15/out/2019
Em CVM, Notícias
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Multas aplicadas somam R$ 82.044.694,51

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 15/10/2019, o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 21/2010, instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar irregularidades em negócios intermediados pela Cruzeiro do Sul Corretora de Mercadorias Ltda. no mercado futuro de índice Ibovespa (IND) e dólar (DOL) no período de janeiro de 2003 a dezembro de 2005, que caracterizaram o uso de prática não equitativa e a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço no mercado de valores mobiliários (infração ao disposto no item I c/c com item II, alíneas “a” e “d”, da Instrução CVM 8).

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Também foram analisados:

  • Exercício irregular da atividade de agente autônomo sem autorização da CVM (infração ao disposto no art. 16, III, da Lei 6.385/76, c/c art. 4º da Instrução CVM 355).
  • Descumprimento do dever de diligência pelo diretor responsável junto à corretora de valores mobiliários (infração ao disposto no art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM 387).
  • Descumprimento do dever de diligência na administração de carteira de valores mobiliários (infração ao disposto no art. 2º, parágrafo único, II, do Regulamento anexo à Circular Bacen nº 2.616; no art. 24, II, da Instrução CVM 306; no art. 65, IX, da Instrução CVM 409).

Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Carlos Rebello, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade*, pela:

  • condenação dos seguintes acusados (por criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários):

a) Abramo Douek: à multa no valor de R$ 450.000,00.

b) Banco Rendimento S.A.: à multa no valor de R$ 450.000,00.

c) Alphastar Investment Fund LLC: à multa no valor de R$ 350.000,00.

d) Fenel Serviços S/C Ltda.: à multa no valor de R$ 400.000,00.

e) Felipe Neira Lauand: à multa no valor de R$ 1.000.000,00, sendo R$ 500.000,00 pelos negócios realizados em nome da Fenel Serviços e R$ 500.000,00 pelos negócios realizados em nome da Alphastar.

f) Francisco Alarcon Coelho Filho: à multa no valor de R$ 350.000,00.

g) BCS Asset Management S.A.: à multa no valor de R$ 450.000,00.

h) Flávio Nunes Ferreira Rietmann: à multa no valor de R$ 450.000,00.

i) Luís Octávio Azeredo Lopes Índio da Costa: à multa no valor de R$ 500.000,00.

j) Belmeq Engenharia, Indústria e Comércio Ltda.: à multa no valor de R$ 250.000,00.

k) Luiz Mezavilla Filho: à multa no valor de R$ 250.000,00.

l) Edalbrás Indústria e Comércio Ltda.: à multa no valor de R$ 250.000,00.

m) Ezra Harari: à multa no valor de R$ 250.000,00.

n) Estre Ambiental S.A.: à multa no valor de R$ 200.000,00.

o) Gisele Mara de Moraes: à multa no valor de R$ 200.000,00.

p) Global Trend Investment LLC: à multa no valor de R$ 300.000,00.

q) Sérgio Guaraciaba Martins Reinas: à multa no valor de R$ 300.000,00.

r) Hélio Renato Laniado: à multa no valor de R$ 200.000,00.

s) Lúcio Bolonha Funaro: à multa no valor de R$ 200.000,00.

t) Patrícia Matalon: à multa no valor de R$ 200.000,00.

u) Teletrust de Recebíveis S.A.: à multa no valor de R$ 300.000,00.

v) Jorge Gurgel Fernandes Neto: à multa no valor de R$ 300.000,00

  • condenação dos seguintes acusados (por prática não equitativa no mercado de valores mobiliários):

a) Alphastar Investment Fund LLC: à multa no valor de R$ 18.274.898,21, correspondente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos, atualizados pelo IPC-A.

b) Felipe Neira Lauand: à multa no valor de R$ 3.654.979,64, correspondente a 40% do valor das operações irregulares realizadas em nome da Alphastar, atualizado pelo IPC-A.

c) Francisco Alarcon Coelho Filho: à multa no valor de R$ 2.741.234,73, correspondente a 30% do valor das operações irregulares realizadas em nome da Alphastar, atualizado pelo IPC-A.

d) BCS Asset Management S.A.: à multa no valor de R$ 15.069.124,94, correspondente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos, atualizados pelo IPC-A.

e) Flávio Nunes Ferreira Rietmann: à multa no valor de R$ 2.260.368,74, correspondente a 30% do montante das operações irregulares realizadas em nome da BCS Asset, atualizado pelo IPC-A.

f) Luís Octávio Azeredo Lopes Índio da Costa: à multa no valor de R$ 3.013.824,99, correspondente a 40% do montante das operações irregulares realizadas em nome da BCS Asset, atualizado pelo IPC-A.

g) Celso da Costa Teixeira: à multa no valor de R$ 732.471,48, correspondente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos, atualizado pelo IPC-A.

h) Emílio Klarnet: à multa no valor de R$ 800.472,13, correspondente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos, atualizado pelo IPC-A.

i) Global Trend Investment LLC.: à multa no valor de R$ 10.627.287,26, correspondente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos, atualizado pelo IPC-A.

j) Sérgio Guaraciaba Martins Reinas: à multa no valor de R$ 1.594.093,09, correspondente a 30% do montante das operações irregulares realizadas em nome da Global Trend, atualizado pelo IPC-A.

k) Global Equity Administradora de Recursos S.A.: à multa no valor de R$ 2.486.995,81, correspondente a 30% do valor dos prejuízos suportados pelos fundos exclusivos da Copel, Latinvest FC FIA e Latinvest FC FIF, atualizado pelo IPC-A.

l) Patrícia Araújo Branco: à multa no valor de R$ 2.486.995,81, correspondente a 30% do valor dos prejuízos suportados pelos fundos exclusivos da Copel, Latinvest FC FIA e Latinvest FC FIF, atualizado pelo IPC-A.

m) Horácio Pires Adão: à multa no valor de R$740.937,07, correspondente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos, atualizado pelo IPC-A.

n) Marco Antônio Souza Alho: à multa no valor de R$2.175.272,54, correspondente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos, atualizado pelo IPC-A.

o) Márcio Rogério Teixeira Francisco: à multa no valor de R$695.757,15, correspondente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos, atualizados pelo IPC-A.

p) Paulo Alves Martins: à multa no valor de R$ 3.414.980,92, correspondente a 30% do montante dos prejuízos suportados pelos fundos Stuttgart FITVM e Hamburg FITVM, atualizado pelo IPC-A.

  • condenação dos seguintes acusados (por falta de diligência na administração de carteira de valores mobiliários):

a) Banco Mizuho do Brasil S.A.: à multa no valor de R$ 350.000,00.

b) Aristides Campos Jannini, na qualidade de diretor responsável junto ao Banco Mizuho: à multa no valor de R$ 175.000,00.

c) BMC Asset Management DTVM Ltda.: à multa no valor de R$ 350.000,00.

d) Norival Wedekin, na qualidade de diretor responsável junto à BMC Asset: à multa no valor de R$ 175.000,00.

e) BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.: à multa no valor de R$ 500.000,00.

f) José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, na qualidade de diretor responsável junto ao BNY Mellon: à multa no valor de R$ 250.000,00.

g) Mercatto Gestão de Recursos S/C Ltda.: à multa no valor de R$ 350.000,00.

h) Paulo Roberto da Veiga Cardozo Monteiro, na qualidade de diretor responsável junto à Mercatto: à multa no valor de R$ 175.000,00,

i) Infinity CCTVM S.A.: à multa no valor de R$ 400.000,00.

j) Marcos Cesar de Cassio Lima, na qualidade de diretor responsável junto à Infinity: à multa no valor de R$ 250.000,00.

  • condenação de Luis Felippe índio da Costa à multa no valor de R$ 300.000,00 por infração ao disposto no art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM 387.
  • condenação de Marco Antônio Souza Alho e Spread Consultoria Ltda., individualmente, à multa no valor de R$ 200.000,00 pelo exercício da atividade de agente autônomo de investimentos sem prévio registro junto à CVM.
  • absolvição de BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, na qualidade de administradores fiduciários do Brasil Sovereign FIDE, da acusação de violação ao disposto no art. 65, IX e XV, da Instrução CVM 409.
  • absolvição de Eric Davy Bello, Martônio Eurípedes Avelar, Perimeter Administração de Recursos Ltda. e Luís Roberto Aché Maia Fragali da acusação de uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários.
  • absolvição de Luis Felippe índio da Costa da acusação de criação e condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários.

Mais informações

Acesse o relatório e voto do Diretor Relator Carlos Rebello.

* A Diretora Flávia Perlingeiro e o Diretor Gustavo Gonzalez não participaram da sessão de julgamento.

Com informações da assessoria de imprensa da CVM

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