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CVM pune investidor pela prática de layering

Redação Por Redação
01/out/2019
Em CVM, Notícias
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Dois processos de condo-hotel foram julgados na mesma sessão

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 1/10/2019, os seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):

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1. PAS CVM RJ2018/1909 (SEI nº 19957.001575/2018-14): Transamérica Comercial e Serviços Ltda., Paulo Celso Bertero e Heber Osvaldo Garrido Silva

2. PAS CVM RJ2018/2316 (SEI n º 19957.003331/2018-68): Personal Hotelaria S.A., Jerson Batista Martins, Luffima Incorporações Ltda., Gianluluca Pietta, Gianmateo Pietta e Gianfilio Pietta

3. PAS CVM SEI nº 19957.006019/2018-26: Heitor Viotti Dezan

Conheça os casos

1. O PAS CVM RJ2018/1909 (SEI nº 19957.001575/2018-14) foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de Transamérica Comercial e Serviços Ltda. (na qualidade de operadora hoteleira do empreendimento Alphamondo Business, Commerce e Hotel – Transamérica Executive Rio das Ostras) e seus administradores, Paulo Celso Bertero e Heber Osvaldo Garrido Silva, por suposta realização de oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo (CICs) sem a obtenção e/ou dispensa de registro na CVM (infração ao disposto no art. 19 da Lei 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM 400, e ao disposto no art. 19, § 5º, I, da Lei 6.385/76, no art. 4º da Instrução CVM 400 e, especificamente com relação aos administradores, no item 56-B da mesma Instrução).

Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela absolvição de todos os acusados.

Mais informações

Acesse o relatório e o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro.


2. O PAS CVM RJ2018/2316 (SEI n º 19957.003331/2018-68) foi instaurado pela Superintendência de Registros de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de Personal Hotelaria S.A. (na qualidade de operadora hoteleira do empreendimento Personal Express Hotel) e seu administrador Jerson Batista Martins, Luffima Incorporações Ltda. (na qualidade de incorporadora do empreendimento) e seus administradores Gianluca Pietta, Gianmateo Pietta, Gianfilipo Pietta pela realização de oferta pública de contratos de investimento coletivo (CICs) relacionados ao Personal Express Hotel sem a obtenção de dispensa e/ou registro na CVM (infração ao disposto no art. 19 da Lei 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM 400, c/c o art. 19, § 5º, I, da mesma Lei, e no art. 4º da Instrução CVM 400).

Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, o Colegiado da CVM decidiu:

  • por unanimidade, pela absolvição de Personal Hotelaria S/A e Jerson Batista Martins da acusação formulada.
  • por maioria, pela condenação de Lufimma Incorporações Ltda. à multa no valor de R$ 84.000,00 e de Gianluca Pietta, Gianmateo Pietta e Gianfilipo Pietta à multa no valor de R$ 42.000,00, para cada acusado.

O Diretor Carlos Rebello votou pela condenação de Lufimma Incorporações Ltda., Gianluca Pietta, Gianmateo Pietta e Gianfilipo Pietta à advertência, em vista das circunstâncias atenuantes existentes no presente caso. O Diretor reiterou, ainda, seu entendimento sobre os efeitos decorrentes da concessão de registro ou de sua dispensa no que concerne à presunção de regularidade da operação realizada.

O Presidente Marcelo Barbosa acompanhou o relator quanto à absolvição de Personal Hotelaria S/A e Jerson Batista Martins, mas votou aplicação da penalidade de advertência a Lufimma Incorporações Ltda., Gianluca Pietta, Gianmateo Pietta e Gianfilipo Pietta, uma vez que não foram comercializados CICs após os acusados terem recebido o primeiro ofício da CVM a respeito da oferta. Em sua manifestação de voto, o Presidente também reiterou seu entendimento quanto à atuação sancionadora da CVM independentemente da concessão de dispensa do registro da oferta.

Mais informações

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez e as manifestações de voto do Diretor Carlos Rebello e do Presidente Marcelo Barbosa.


3. O PAS CVM SEI nº 19957.006019/2018-26 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Heitor Viotti Dezan por suporta realização de operações com o intuito de criar camadas artificiais de ofertas de compra e venda de diversos ativos no livro (layering) no período entre 7/1/2013 e 31/8/2017 (infração ao disposto no item I, c/c o item II, letra ‘b’, da Instrução CVM 8).

Após analisar o caso e acompanhando o voto do Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, relator do processo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Heitor Viotti Dezan à multa no valor de R$ 2.233.623,47 pela acusação formulada.

Mais informações

Acesse o relatório e o voto do Presidente Marcelo Barbosa.

Com informações da assessoria de imprensa da CVM

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