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Home Notícias CVM

CVM aceita Termo de Compromisso com corretora de títulos e valores mobiliários

Redação Por Redação
20/ago/2019
Em CVM, Notícias
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Acordo com DRI foi rejeitado em caso envolvendo não divulgação de fato relevante

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 20/8/2019, propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos:

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1. PAS CVM SEI nº 19957.002595/2017-13: Marcelo Rzezinski, ICAP do Brasil Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, Leonardo Barreira Chaves, Luis André de Queiroz Oliveira, Rodrigo Galindo e Marcia Andréia Soares Pereira Coelho

2. PAS CVM SEI nº 19957.009116/2018-71: Irajá Galliano Andrade

Conheça os casos

1. ICAP do Brasil Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Leonardo Barreira Chaves, Luis André De Queiroz Oliveira, Rodrigo Galindo, Marcelo Rzezinski e Marcia Andréia Soares Pereira Coelho apresentaram proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.002595/2017-13, instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) e Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM).

Após análise do caso, as áreas concluíram pela responsabilização de:

  • Marcelo Rzezinski (na qualidade de Agente Autônomo de Investimentos – AAI) por:

(i) prática não equitativa no mercado de valores mobiliários (infração ao disposto no inciso I, c/c o inciso II, “d”, da Instrução CVM 8).

(ii) não ter zelado pelo sigilo de informações confidenciais a que teve acesso no exercício da função de AAI (infração ao disposto no art. 10, parágrafo único, II, da Instrução CVM 497).

(iii) uso indevido do aparelho celular em ambiente de mesa de operações (infração ao disposto no art. 10, parágrafo único, I, da Instrução CVM 497).

(iv) uso indevido da “Conta Erro” (infração ao disposto no art. 10, parágrafo único, I, da Instrução CVM 497).

(v) exercício irregular da atividade de consultor de valores mobiliários (infração ao disposto no inciso I da Instrução CVM 43).

  • ICAP do Brasil Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Leonardo Barreira Chaves (na qualidade de diretor da ICAP responsável pelo cumprimento da Instrução CVM 505): por não terem arquivado em sua totalidade os registros das ordens transmitidas pelos clientes (infração ao disposto no art. 13 da Instrução CVM 505).
  • Rodrigo Galindo, Luis André De Queiroz Oliveira (ambos na qualidade de gestores da Flag Asset Management Gestora de Recursos Ltda.) e Marcia Andréia Soares Pereira Coelho (na qualidade de investidora e cliente da ICAP): por prática não equitativa no mercado de valores mobiliários (infração ao disposto no inciso I, c/c o inciso II, “d”, da Instrução CVM 8).

Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a PFE/CVM concluiu não haver impedimento jurídico para a celebração do acordo.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes indicados abaixo aderiram à contraproposta apresentada pelo CTC nos seguintes termos:

  • ICAP do Brasil Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Leonardo Barreira Chaves: pagar à CVM, cada um, o valor de R$ 25.000,00, totalizando o valor de R$ 50.000,00.
  • Luis André de Queiroz Oliveira e Rodrigo Galindo: pagar à CVM o valor de R$ 131.301,00, corresponde ao triplo da vantagem financeira obtida com as operações, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir de 12/9/2013, data em que ocorreu a última operação irregular de front running, até seu efetivo pagamento. O montante deverá ser dividido em partes iguais entre os dois proponentes e pago em parcela única.
  • Marcelo Rzezinski: pagar à CVM o valor de R$ 500.000,00. O pagamento ocorrerá em 2 parcelas, sendo a primeira em até 10 dias após a data de publicação do Termo de Compromisso no site da CVM e a segunda em até 30 dias após o pagamento da primeira parcela ou em 40 dias após a data de publicação do Termo de Compromisso no site da CVM, dos dois prazos o menor.

Já Marcia Andréia Soares Pereira Coelho não aderiu às bases da negociação proposta pelo Comitê de pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00.

Com isso, o Comitê propôs ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Marcia Andréia Soares Pereira Coelho e a aceitação do Termo de Compromisso em relação aos demais envolvidos.

Diante do exposto, o Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Marcelo Rzezinski, ICAP do Brasil Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Leonardo Barreira Chaves, Luis André de Queiroz Oliveira e Rodrigo Galindo, bem como rejeitou o acordo com Marcia Andréia Soares Pereira Coelho.

Mais informações

Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.


2. Irajá Galliano Andrade (na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Inepar S.A. Indústria e Construções – Em Recuperação Judicial) apresentou proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.009116/2018-71, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP).

Após análise do caso, a área técnica da CVM concluiu pela responsabilização do acusado por não ter divulgado fato relevante em 7/5/2018, imediatamente após a perda do controle da informação sobre tratativas negociais entre a Inepar e a Geoterra Empreendimentos e Transportes S.A., mesmo após oscilações atípicas das ações preferenciais de emissão da Inepar (infração ao disposto no art. 157, §4º, da Lei 6.404/76, c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358).

Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente não aderiu à contraproposta apresentada pelo CTC, nos seguintes termos:

  • pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00; ou
  • pagar à CVM do valor de R$ 50.000,00 e não exercer, por 3 anos, o cargo de administrador (diretor ou conselheiro de administração) ou de conselheiro fiscal de companhia aberta.

Com isso, o Comitê propôs ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta.

Diante do exposto, o Colegiado da CVM acompanhou o CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Irajá Galliano Andrade.

Mais informações

Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Com informações da assessoria de imprensa da CVM

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