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CVM aplica penas por irregularidades na gestão de fundos

Redação Por Redação
08/jan/2019
Em CVM, Notícias
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Processo envolvendo condo-hotel também foi julgado

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 8/1/2019, os seguintes processos:

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1. PAS CVM nº RJ2016/4271: LHYNQZ – Gestão de Recursos Ltda. e Ricardo Gonçalves

2. PAS CVM SEI nº 19957.011559/2017-41: E. Hotelaria e Turismo Ltda., Trivia Empreendimentos Imobiliários Ltda., SPE Hotel Cidade Nova Empreendimentos Imobiliários Ltda., Alexandre Costa Lassance Soares, Eduardo Costa Lassance Soares e Érica Campos Drumond

Conheça os casos

1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/4271 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade da LHYNQZ – Gestão de Recursos Ltda. e de seu diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários, Ricardo Gonçalves, pelo (a):

  • desenquadramento da carteira do Roma Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado – Previdenciário (infração ao disposto no art. 65, XIII, c/c o art. 88, § 4º da Instrução CVM 409).
  • aquisição de ativos para o fundo Roma Ações Fundo de Investimento em Ações de maneira contrária aos interesses dos cotistas, em infração aos deveres de diligência e lealdade (infração ao disposto no art. 65-A, I, da Instrução CVM 409).

Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator, Gustavo Gonzalez, o Colegiado decidiu, por unanimidade, votar pela:

  • Condenação de LHYNQZ e Ricardo Gonçalves à multa individual no valor de R$ 500.000,00 com relação à infração de desenquadramento de carteiras. Na dosimetria da pena foi considerado que a infração persistiu por vários meses (entre maio e dezembro de 2012) e resultou na liquidação do fundo, alcançando índices bem superiores ao previsto no regulamento.
  • Com relação à infração ao dever de lealdade em relação ao Roma Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado – Previdenciário:

i) Condenação de LHYNQZ à multa no valor de R$ 28.192.933,25, correspondente a 15% do valor atualizado das operações destacadas pela acusação (R$ 140.964.666,25).

ii) Condenação de Ricardo Gonçalves à proibição temporária pelo prazo de 5 anos, para atuar como administrador de carteiras de valores mobiliários.

A dosimetria da pena considerou que a infração aos deveres de conduta de que trata o art. 65-A são consideradas graves. Também foi levado em conta o fato de que foram pagos quase R$ 25 milhões a mais pelas negociações dos 15 ativos analisados, e que as infrações se deram de maneira reiterada.

Ainda, considerou-se a reincidência de ambos os acusados em relação a violação dos arts. 65, XIII, e 65-A, I, da ICVM 409.

O Colegiado deliberou, com base na Lei 13.506/17, conceder a Ricardo Gonçalves o prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão, para requerer ao Colegiado da CVM o efeito suspensivo da aplicação da penalidade de proibição temporária.

Mais informações

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez.

*O Presidente Marcelo Barbosa não esteve presente na sessão.


2. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.011559/2017-41 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de E. Hotelaria e Turismo Ltda., Trivia Empreendimentos Imobiliários Ltda., SPE Hotel Cidade Nova Empreendimentos Imobiliários Ltda., Alexandre Costa Lassance Soares, Eduardo Costa Lassance Soares e Érica Campos Drumond, pela realização de ofertas de valores mobiliários relacionadas ao empreendimento Hotel Ramada Encore Cidade Nova sem a obtenção do registro ou dispensa de registro junto à Autarquia (infração ao disposto nos arts. 19, da Lei 6.385/76, e 2° da Instrução CVM 400).

Após análise do caso, acompanhando o Diretor Relator, Gustavo Gonzalez, o Colegiado decidiu, por unanimidade, votar pela:

  • Absolvição da operadora hoteleira, E. Hotelaria e Turismo Ltda., e de sua administradora, Érica Campos Drumond, com base na Instrução CVM 602 e por não haver indicação de que a operadora tenha praticado qualquer ato de distribuição na oferta pública irregular de condo-hotéis.
  • Condenação da incorporadora hoteleira, Trivia Empreendimentos Imobiliários Ltda., à multa no valor de R$ 240.000,00, por ofertar contratos de investimento coletivo sem o registro ou dispensa de registro depois do Alerta ao Mercado e de ofício específico que tratava da possibilidade de a oferta ser considerada irregular.
  • Condenação da incorporadora hoteleira, SPE Hotel Cidade Nova Empreendimentos Imobiliários Ltda., à multa no valor de R$ 240.000,00, por ofertar contratos de investimento coletivo sem o registro ou dispensa de registro depois do Alerta ao Mercado e de ofício específico que tratava da possibilidade de a oferta ser considerada irregular.
  • Condenação de Alexandre Costa Lassance Soares e Eduardo Costa Lassance Soares, administradores das incorporadoras, à multa no valor de R$ 120.000,00, pelas mesmas infrações cometidas pelas sociedades que administram com base no art. 56-B da Instrução CVM 400.

Na dosimetria da pena foi considerado, em linha com precedentes da Autarquia, a utilização da pena-base de R$ 240.000,00 pela realização de oferta pública irregular de CIC hoteleiro após o recebimento do ofício, o fato de que foram comercializados 26 contratos de investimento coletivo no período posterior ao envio do ofício específico e que houve tentativa de sanar a irregularidade por parte das incorporadoras.

Mais informações

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez.

*O Presidente Marcelo Barbosa não esteve presente na sessão.

Com informações da assessoria de imprensa da CVM

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