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Home Notícias CVM

Colegiado da CVM pune por prática não equitativa

Redação Por Redação
15/maio/2018
Em CVM, Notícias
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Irregularidade se dava na especificação de negócios feitos por Gestora

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 15/5/2018, o Processo Administrativo Sancionador n° RJ2016/1465, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar eventual responsabilidade de Marcos Antônio da Silva Orofino, Antônio Geraldo da Rocha e Stock Asset Management Administração e Gestão de Recursos Ltda. por uso de práticas não equitativas (infração ao inciso I da Instrução CVM 08, nos termos do inciso II, “d”, da mesma Instrução).

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A SMI concluiu que os acusados realizaram operações de day trade por meio de conta master sem especificação do cliente. Quando já se conhecia o resultado, as operações que se mostravam lucrativas eram alocadas ao final do dia para um determinado cliente. Se o resultado benéfico não fosse alcançado, incluindo as operações que não se concretizavam, eram especificadas para fundos de investimento geridos pela Stock Asset Management.

Em sua análise, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez concluiu pela responsabilidade dos acusados. O Colegiado decidiu, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator, pela:

  • condenação da Stock Asset Management Administração e Gestão de Recursos Ltda. à multa no valor de R$ 300.000,00 pelo uso de prática não equitativa (infração ao inciso I combinado com o inciso II, “d”, da ICVM 08);
  • condenação de Antônio Geraldo da Rocha e Marcos Antônio da Silva Orofino à proibição temporária, pelo prazo de três anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários por concorrer para o uso de prática não equitativa (infração ao inciso I combinado com o inciso II, “d”, da ICVM 08); e

Tendo em vista ter havido condenação à penalidade de proibição temporária, o Colegiado deliberou, com base na Lei 13.506/17, a concessão aos acusados do prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão para, caso queiram, requerer o efeito suspensivo da decisão.

Quanto às demais condenações, os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Mais informações

Acesse o relatório do julgamento e voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez.

Com informações da assessoria de imprensa da CVM

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