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Revogação pontual na Instrução 480

Redação Por Redação
07/fev/2018
Em CVM, Notícias
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Ação faz parte do processo de racionalização de normas da CVM

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 7/2/2018, a Instrução CVM 596, revogando, pontualmente, dispositivos da Instrução CVM 480, que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.

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A iniciativa faz parte do processo contínuo de aperfeiçoamento e de racionalização das normas que compõe o sistema regulatório da CVM.

A Instrução CVM 596 revoga o inciso VI e o § 5º do art. 21 da Instrução CVM 480, que tratavam, respectivamente:

(a) da necessidade de envio à CVM de cópia do comunicado que deve ser publicado pelas companhias abertas até um mês antes da Assembleia Geral Ordinária (AGO), nos termos do art. 133 da Lei 6.404, para anunciar os locais onde os documentos relativos à assembleia podem ser consultados pelos acionistas; e

(b) da situação em que o envio à CVM desse documento era dispensada, tendo em vista que o § 5º do art. 133 da Lei 6.404, não exige a publicação do comunicado quando os documentos relativos à AGO são publicados até um mês antes da assembleia, estando assim já amplamente disponíveis aos acionistas.

Em linha com o § 5º do art. 133 da Lei 6.404 e com a decisão adotada pelo Colegiado no âmbito do Processo CVM SEI 19957.000057/2018-75, a CVM entendeu que poderia dispensar a entrega à Autarquia de cópia do comunicado publicado nos termos da Lei, uma vez que o art. 21, VIII, da Instrução CVM 480 e os arts. 6º, II, e 9º da Instrução CVM 481 já exigem que os documentos relativos à AGO sejam enviados à Autarquia até um mês antes da data da assembleia.

“Trata-se de nova iniciativa dentro do esforço de redução do custo de observância regulatório que vem sendo realizado pela CVM. Estamos adotando, com isso, uma nova mentalidade, na busca da simplificação de processos sem comprometer a segurança dos investidores ou seu acesso às informações das companhias investidas.” – Gustavo Gonzalez, Diretor da CVM

Ressalta-se que a revogação do inciso VI e do § 5º do art. 21 da Instrução CVM 480 não afasta as obrigações das companhias previstas no art. 133 da Lei 6.404.

No final de 2017, a CVM montou um grupo de trabalho que está avaliando o sistema normativo da Autarquia e recebendo sugestões do mercado para seu aperfeiçoamento. Como parte desse projeto, a CVM poderá adotar no futuro outras medidas de racionalização e simplificação normativa.

Mais informações

Acesse a Instrução CVM 596.

Com informações da assessoria de imprensa da CVM

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