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Suspensa oferta de fundo de investimento imobiliário

Redação Por Redação
06/dez/2017
Em CVM, Notícias
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Identificada inconsistência informacional em prospecto

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) determinou à CM Capital Markets Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários LTDA. (instituição financeira líder da oferta), em 6/12/2017, a suspensão, pelo prazo de até 30 dias, da oferta pública de distribuição da 2ª emissão de cotas do GGR Covepi Renda Fundo de Investimento Imobiliário.

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A decisão ocorreu devido à inconsistência informacional verificada na seção “Destinação dos Recursos da Oferta” do Prospecto Definitivo, na qual é divulgado que “atualmente, não existem novos ativos Imobiliários cuja aquisição esteja em andamento ou esteja sendo planejada pelo Fundo”.

Entretanto, a GGR Gestão de Recursos LTDA, gestora do Fundo, em resposta a questionamento da SRE sobre a existência de assimetria informacional no curso da oferta, objeto de denúncia recebida pela CVM em 30/11/2017, declarou que alguns imóveis mencionados na denúncia e objeto de vazamento de informações estão sendo por ela avaliados.

A SRE também determinou a publicação imediata de comunicado ao mercado informando a decisão da suspensão, sem prejuízo das demais providências cabíveis em relação à Oferta, em especial as descritas no art. 20 da Instrução CVM 400.

A suspensão poderá ser revogada, dentro do prazo acima indicado, se as irregularidades apontadas forem devidamente corrigidas. Caso contrário, a oferta será cancelada, nos termos do § 3º, do art. 19, da referida Instrução.

Veja abaixo os dispositivos regulatórios aplicados na decisão:

Art. 19. A CVM poderá suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a oferta de distribuição que:
I – esteja se processando em condições diversas das constantes da presente Instrução ou do registro; ou
II – tenha sido havida por ilegal, contrária à regulamentação da CVM ou fraudulenta, ainda que após obtido o respectivo registro.
§1º A CVM deverá proceder à suspensão da oferta quando verificar ilegalidade ou violação de regulamento sanáveis.
§2º O prazo de suspensão da oferta não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, durante o qual a irregularidade apontada deverá ser sanada.
§3º Findo o prazo referido no § 2º sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a suspensão, a CVM deverá ordenar a retirada da oferta e cancelar o respectivo registro.

Com informações da assessoria de imprensa da CVM

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