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Especialistas elogiam nova regra de tributação de previdência privada

Agora, a nova regra permite que os investidores escolham o regime de tributação (progressivo ou regressivo) só quando forem fazer o resgate. Antes, isso era feito na hora da contratação

Leonardo Grané Por Leonardo Grané
12/jan/2024
Em Economia, Notícias
Carteira de trabalho e previdência social em cima de uma mesa.

Imagem: Marcos Santos/USP Imagens

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Nesta quarta-feira (10), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o ministro Carlos Lupi assinaram a Lei 14.803, que altera o regime de tributação dos planos de previdência privada. Agora, a nova regra permite que os investidores escolham o regime de tributação (progressivo ou regressivo) só quando forem fazer o resgate. Antes, isso era feito na hora da contratação.

Pela antiga Lei 11.053 de 2004, ao ingressar em um plano de previdência privada e realizar o primeiro aporte, o participante já deveria escolher entre a tributação pela tabela progressiva de imposto de renda (alíquotas de 0% a 27,5%) ou pela tributação regressiva (de 35% a 10%).

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Os advogados entrevistados pelo Monitor do Mercado veem a mudança com bons olhos. Para Maria Carolina Sampaio, head da área tributária e sócia do GVM Advogados, a alteração é importante para aqueles poupadores que avaliaram mal suas necessidades ou tiveram grandes alterações na forma de acumular renda, o que é algo bem comum.

Renan Castro, coordenador tributário do Diamantino Advogados Associados, diz que “a nova lei pode ser benéfica principalmente na medida em que garante aos participantes/investidores a possibilidade de se planejar. Isso porque, considerando aspectos como o tempo do investimento, o tipo de declaração do IR (se completa ou simplificada) e a possibilidade de dedução dos valores contribuídos nos casos de PGBL (ainda que limitada a 12% da renda bruta anual), o participante terá mais tempo para identificar a melhor opção de regime de tributação e para se programar quanto ao momento mais adequado do resgate, escolhas essas que, além de tudo, podem acarretar uma possível redução da carga tributária”.

Segundo Rosiene Nunes, advogada, economista e sócia da área de Tributação de Pessoas Físicas do Machado Associados, destaca que a nova lei só deverá ser aplicada para novos planos, e não para os aportes em planos já existentes. Ela ressalta que permanece inalterada a necessidade de análise e escolha entre um plano VGBL (tributação somente dos rendimentos) ou PGBL (dedução das contribuições na Declaração de I.R. e tributação do valor total resgatado).

Pontos cegos

O professor de Direito Tributário da USP, Fernando Facury Scaff, chama a atenção para os possíveis pontos cegos na tributação de previdência, em seu texto“A inconstitucionalidade da tributação da renda no PGBL”. Scaff diz que “a regra é aplicável a todos os investidores, porém a equação financeira só se revela adequada quando este adquire renda tributável ao longo dos anos de PGBL, que seja correspondente aos valores acumulados, porém, isso não ocorre quando grande parte (ou a totalidade) advém de rendimentos isentos ou não tributáveis”.

Por exemplo: uma pessoa recebe uma herança, que é um rendimento considerado isento ou não tributável, e coloca o valor inteiro em um fundo de previdência privada sob o regime PGBL, e não possui rendimentos anuais tributáveis equivalentes a esse aporte de recursos. Quando ocorrer o resgate do PGBL, a tributação do Imposto de Renda (IR) englobará o principal e os rendimentos, e não apenas os rendimentos (juros), o que viola a Constituição.

“Troque o rendimento acima de “herança” para “dividendo”, ou qualquer outro rendimento isento ou não tributável, e, no resgate do PGBL, haverá tributação sobre o patrimônio, e não sobre a renda”, explica Scaff. Ele completa dizendo que patrimônio não é renda, e, no caso, a tributação será sobre todo o patrimônio investido. O valor do principal investido corresponde ao patrimônio da pessoa, sendo renda apenas os juros que advierem do investimento.

O professor termina dizendo que não há uma tese aplicável à generalidade dos casos e que é necessário investigar caso a caso para identificar se o volume resgatado é superior ao uso do limitador de 12%, que é o valor estabelecido para o abatimento sobre a receita bruta na aquisição dos rendimentos pelo declarante.

O que é previdência privada?

A previdência privada é um sistema de aposentadoria independente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), destacando-se como uma opção cada vez mais proeminente, especialmente após a Reforma Previdenciária de 2019.

De acordo com uma pesquisa da Federação Nacional de Previdência Privada e Vida (Fenaprev), entre 2020 e 2021, a demanda por esse serviço cresceu 16% em todo o Brasil.

Seu funcionamento não difere significativamente da previdência pública, pois também é dividida em duas fases:

  1. Acumulação: Durante o período ativo de trabalho, os recursos são investidos para acumular rendimentos a serem utilizados no futuro.
  2. Benefício: Ao interromper as contribuições, inicia-se o resgate do patrimônio acumulado. Nesta etapa, é possível escolher entre retiradas programadas, recebimento de uma renda vitalícia mensal, ou resgate integral.

PGBL ou VGBL?

Ao falar de previdência, temos duas categorias, o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), que são os dois tipos de previdência privada aberta que existem no mercado.

O PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) é mais apropriado para indivíduos que optam pela declaração completa do Imposto de Renda. Geralmente, esse grupo engloba aqueles com renda mais elevada, que apresentam despesas dedutíveis, como custos com saúde, dependentes, educação, entre outros.

Já o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) é um plano de previdência privada desenvolvido para atender a parcela da população com renda mais baixa ou para aqueles que estão no início de suas carreiras profissionais. Surgindo após o PGBL, essa modalidade visa principalmente a pessoas isentas do Imposto de Renda ou que optam pelo modelo simplificado em suas declarações.

A principal diferença entre os dois planos está no tratamento tributário aplicado a cada um. Os dois estão sujeitos ao Imposto de Renda (IR) apenas no momento do resgate ou recebimento da renda. No entanto, enquanto no VGBL o IR incide apenas sobre os rendimentos, no PGBL, o imposto recai sobre o valor total a ser resgatado ou recebido na forma de renda.

No PGBL, participantes que optam pelo modelo completo de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF podem deduzir as contribuições do exercício correspondente, com um limite máximo de 12% de sua renda bruta anual. Por outro lado, os prêmios/contribuições pagos a planos VGBL não são passíveis de dedução na Declaração de Ajuste Anual do IRPF. Portanto, o VGBL pode ser mais adequado para consumidores que adotam o modelo simplificado de Declaração de Ajuste Anual do IRPF ou para aqueles que ultrapassaram o limite de 12% da renda bruta anual para efeito de dedução dos prêmios, mas ainda desejam contratar um plano de acumulação para complementação de renda.

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