Desde a aplicação da Reforma Trabalhista em 2017, tem se tornado mais comum as empresas adotarem o sistema de banco de horas para compensar a jornada de trabalho de seus funcionários, em vez do pagamento de horas extras. No entanto, a aplicação desse mecanismo ainda gera discussões entre os especialistas e, em algumas circunstâncias, ações trabalhistas na Justiça. Uma das principais questões em discussão se refere à possibilidade de um banco de horas negativo e se, nesses casos, o valor dessas horas poderia ser descontado do salário ou da rescisão do contrato de trabalho. Embora a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) já contemplasse o banco de horas, a Reforma Trabalhista ampliou seu uso ao disponibilizar a qualquer empregador a opção de adoção deste sistema como uma forma de administração dos custos com horas extras mais eficiente.
Reforma Trabalhista e mudanças no banco de horas

A Reforma Trabalhista incorporou outras inovações ao sistema de banco de horas. Antes da reforma, esse sistema só poderia ser introduzido após um acordo ou convenção coletiva, com a participação do sindicato. Posteriormente, o empregador pode estabelecer o banco de horas por meio de um acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra em um prazo máximo de seis meses. Contudo, o debate sobre a possibilidade de existir um banco de horas negativo persiste. Segundo a advogada trabalhista Priscila Porchat, do Escritório Matos Porchat Advogados, a empresa não pode descontar horas negativas do banco de horas, muito menos nas verbas rescisórias.
Entenda os direitos dos trabalhadores
Porchat explica que o banco de horas é uma forma de compensação de jornada, cuja finalidade é evitar o pagamento de horas extras pelo empregador. “A natureza da compensação é não precisar pagar as horas extras do empregado. Durante a pandemia, havia uma medida provisória que permitia a existência de horas negativas no banco de horas, mas isso foi restrito aquele período emergencial. Da mesma forma, entendo que não pode haver desconto no momento de pagar a rescisão do contrato de trabalho na demissão do empregado”, detalha a advogada. Com essas diretrizes em vigor, os trabalhadores podem ter maior noção sobre seus direitos no contexto do banco de horas e da Reforma Trabalhista. Assim, podem agir com base em informações sólidas caso suas empresas adotem tais práticas.
Opinião jurídica
A advogada trabalhista Priscila Porchat, do escritório Matos Porchat Advogados, opina que as empresas não devem descontar as horas negativas do banco de horas, especialmente sobre as verbas rescisórias. A especialista explica: “O banco de horas é um tipo de compensação de jornada. A natureza da compensação é não precisar pagar as horas extras do empregado. Durante a pandemia, havia uma medida provisória que permitia a existência de horas negativas no banco de horas, mas isso foi restrito aquele período emergencial. Da mesma forma, entendo que não pode haver desconto no momento de pagar a rescisão do contrato de trabalho na demissão do empregado.” No contexto atual, as empresas precisam garantir a aplicação adequada das regras do banco de horas para evitar possíveis imprevistos legais.