Nesta quarta-feira (22/5), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma unânime pelo cancelamento automático de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais, conforme julgado nos Recursos Especiais (Resp) 2.045.191, 2.045.193 e 2.045.491, relacionados ao Tema repetitivo 1217.
O ministro-relator Paulo Sérgio Domingues propôs a tese de que é válido o cancelamento automático de precatórios ou RPVs não levantados pelo credor em um prazo de dois anos, dentro do período de 6 de julho de 2017 a 6 de julho de 2022. No entanto, este cancelamento é considerado ilegal se houver motivos alheios à vontade do credor que impeçam o levantamento dos valores.
O advogado Gilberto Badaró, especialista em precatórios e sócio do Badaró Almeida & Advogados Associados, destacou que, em junho de 2022, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o artigo 2º da Lei 13.463 de 2017, em uma votação apertada de 6 a 5. Este artigo permitia que valores destinados a precatórios e RPVs, não levantados pelo autor ou advogado em dois anos, retornassem aos cofres públicos. A ministra Rosa Weber, relatora do caso, considerou que o dispositivo feria a isonomia entre credores, o direito à propriedade e a coisa julgada.
Após a decisão da ADI 5755, a Advocacia-Geral da União (AGU) interpôs embargos de declaração, levando o STF a modular os efeitos da decisão, com o intuito de assegurar a segurança jurídica e o planejamento financeiro da União. Desta forma, a decisão passou a valer a partir de 6 de julho de 2022.
“A recente decisão do STJ está alinhada com a modulação de efeitos determinada pelo STF. O STJ restringiu a interpretação da modulação, tornando inválidos os precatórios não levantados por mais de dois anos apenas nos casos de inércia do credor durante a vigência da lei. Em situações onde o não levantamento ocorreu por outros motivos, como recursos pendentes, o cancelamento foi considerado ilegal”, explicou Gilberto Badaró.
O professor de Direito Financeiro da USP, Fernando Facury Scaff, criticou a decisão, afirmando que ela equivale a uma “apropriação indébita” por parte do Estado.
“Em outras palavras, o governo está abocanhando o que não pertence a ele. A apropriação indébita é um crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro, que não se aplica ao caso, sendo apenas uma figura de linguagem”, afirmou Scaff.
Mesmo nos casos em que precatórios e RPVs foram cancelados devido à inércia do credor, é possível solicitar a reexpedição pelo Juízo da execução.