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Suspensa oferta pública de distribuição de debêntures de emissão da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras

Redação Por Redação
30/ago/2019
Em CVM, Notícias
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Superintendência da CVM identificou infração a dispositivo normativo

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da CVM determinou hoje, 30/8/2019, a suspensão, pelo prazo de até 30 dias, da oferta pública de distribuição de debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie quirografária, em até 3 séries, em vasos comunicantes, da 7ª emissão da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras (“Oferta” e “Companhia”), cujo pedido de registro se encontra em análise nesta Autarquia.

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Essa decisão, com fundamento no inciso II, do art. 19, da Instrução CVM 400, foi tomada em virtude da:

(i) Manifestação na mídia da Sra. Andrea Almeida, Diretora de relações com Investidores da Companhia, por meio de entrevista promovida pela XP Investimentos CCTVM S.A., uma das coordenadoras da Oferta, divulgada ao público em 27/8/2019 pela plataforma Youtube e veiculada por alguns veículos de comunicação, em infração ao art. 48, inciso IV, da Instrução CVM 400.

Com a suspensão, a Superintendência também determinou a publicação imediata de comunicado ao mercado, informando a decisão da suspensão, bem como a retirada da internet da Manifestação em comento, sem prejuízo das demais providências cabíveis em relação à oferta, em especial as descritas no art. 20 da Instrução CVM 400.

A suspensão poderá ser revogada, dentro do prazo acima indicado, se as irregularidades apontadas forem devidamente corrigidas. Caso contrário, o pedido de registro da oferta será indeferido, nos termos do § 3º do mesmo artigo.

Reiteramos que o investidor deve basear sua decisão de investimento exclusivamente na documentação da Oferta e nas informações divulgadas pela Emissora em decorrência de suas obrigações enquanto companhia aberta, desconsiderando eventuais manifestações por parte de seus representantes as quais podem conter impressões pessoais não adstritas a aspectos técnicos e sem apresentar aos potenciais investidores os riscos inerentes aos valores mobiliários emitidos.

Veja abaixo os dispositivos regulatórios (todos da Instrução CVM 400) analisados na decisão:

“Art. 48. A emissora, o ofertante, as Instituições Intermediárias, estas últimas desde a contratação, envolvidas em oferta pública de distribuição, decidida ou projetada, e as pessoas que com estes estejam trabalhando ou os assessorando de qualquer forma, deverão, sem prejuízo da divulgação pela emissora das informações periódicas e eventuais exigidas pela CVM: (…)
IV – abster-se de se manifestar na mídia sobre a oferta ou o ofertante até a publicação do Anúncio de Encerramento de Distribuição nos 60 (sessenta) dias que antecedem o protocolo do pedido de registro da oferta ou desde a data em que a oferta foi decidida ou projetada, o que ocorrer por último;
”.

“Art. 19. A CVM poderá suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a oferta de distribuição que: (…)

II – tenha sido havida por ilegal, contrária à regulamentação da CVM ou fraudulenta, ainda que após obtido o respectivo registro.

§1º A CVM deverá proceder à suspensão da oferta quando verificar ilegalidade ou violação de regulamento sanáveis.

§2º O prazo de suspensão da oferta não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, durante o qual a irregularidade apontada deverá ser sanada.

§3º Findo o prazo referido no § 2º sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a suspensão, a CVM deverá ordenar a retirada da oferta e cancelar o respectivo registro.”

“Art. 20. O ofertante deverá dar conhecimento da suspensão ou do cancelamento aos investidores que já tenham aceitado a oferta, facultando-lhes, na hipótese de suspensão, a possibilidade de revogar a aceitação até o quinto dia útil posterior ao recebimento da respectiva comunicação.

Parágrafo único. Terão direito à restituição integral dos valores, bens ou direitos dados em contrapartida aos valores mobiliários ofertados, na forma e condições do Prospecto:

I – todos os investidores que já tenham aceitado a oferta, na hipótese de seu cancelamento; e

II – os investidores que tenham revogado a sua aceitação, na hipótese de suspensão, conforme previsto no caput.”

Com informações da assessoria de imprensa da CVM

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