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Comunicado importante para todos os brasileiros com processos na Justiça do Trabalho

Ryan Cardoso Por Ryan Cardoso
12/dez/2025
Em Economia, Notícias
Comunicado importante para todos os brasileiros com processos na Justiça do Trabalho

Mãos femininas seguram uma pequena casa de madeira e Constituição da República Federativa do Brasil - Créditos: depositphotos.com / rafapress - Créditos: depositphotos.com / Tolikoff

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A penhora de bens é um mecanismo legal utilizado para garantir o pagamento de uma dívida reconhecida pela Justiça, sendo um instrumento poderoso em processos trabalhistas. A lei permite que o patrimônio do devedor (empresa ou sócios) seja utilizado para quitar os direitos do trabalhador que não foram pagos.

O que é e como funciona a penhora de bens trabalhistas?

A penhora de bens ocorre na fase de “execução” de um processo, ou seja, depois que a empresa já foi condenada a pagar o trabalhador e não o fez voluntariamente. Um oficial de justiça é autorizado a “bloquear” bens do devedor, que podem ir a leilão para gerar o dinheiro necessário para pagar a dívida.

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Limites legais de carga horária no estágio e o risco de invalidar o contrato – Créditos: depositphotos.com / rafapress – Créditos: depositphotos.com / Irina_drozd

A lei, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelo Código de Processo Civil, estabelece uma ordem de preferência para a penhora, começando por dinheiro e seguindo para veículos, imóveis e outros bens.

Quais bens podem e não podem ser penhorados?

A regra geral é que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas. No entanto, a lei protege certos bens considerados essenciais à sobrevivência e à dignidade do devedor, que são os chamados “bens impenhoráveis”.

Bens que podem ser penhorados:

  • Dinheiro em conta corrente (acima de certos limites).
  • Veículos (carros, motos).
  • Imóveis (com exceção do “bem de família”).
  • Máquinas e equipamentos da empresa.

Bens que não podem ser penhorados (impenhoráveis):

  • Salários e aposentadorias (com algumas exceções).
  • O único imóvel residencial da família (bem de família).
  • Móveis e utensílios domésticos essenciais.
  • Ferramentas de trabalho do devedor.

Leia também: Brasileiros com conta em banco comemoram a lei que proíbe juros abusivos no cheque especial – Monitor do Mercado

E se a empresa não tiver bens para pagar a dívida?

Quando a empresa não possui patrimônio suficiente para quitar a dívida trabalhista, a Justiça pode autorizar a “desconsideração da personalidade jurídica”. Esse mecanismo permite que a penhora de bens alcance o patrimônio pessoal dos sócios da empresa.

Essa é uma medida extrema, mas comum na Justiça do Trabalho, que entende que o crédito trabalhista tem natureza alimentar e, portanto, prioridade máxima. Isso significa que os sócios respondem com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa com seus ex-empregados.

Para aprofundar essa técnica, selecionamos o conteúdo do canal José Andrade, que já conta com mais de 25 mil visualizações. No vídeo a seguir, o especialista José Andrade fala sobre a penhora de bens:

Qual a diferença da penhora trabalhista para outras dívidas?

A principal diferença é a celeridade e o rigor. O crédito trabalhista tem “superprivilégio”, ou seja, ele tem preferência sobre a maioria das outras dívidas. Conforme o Tribunal Superior do Trabalho (TST), garantir esse pagamento é uma prioridade. Para informações sobre a CLT, o site do Planalto é a fonte oficial.

CaracterísticaPenhora TrabalhistaPenhora de Dívida Comum (Ex: banco)
Prioridade de PagamentoMáxima. Tem preferência sobre quase todas as outras dívidas.Ordinária. Fica atrás de dívidas trabalhistas e fiscais.
Bens dos SóciosAtingidos com mais facilidade (desconsideração da personalidade jurídica).Atingidos apenas em casos específicos e com mais dificuldade.
Agilidade do ProcessoTende a ser mais rápida e efetiva.Pode ser mais lenta e burocrática.
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