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CVM aceita Termo de Compromisso com Banco Mercantil de Investimentos S.A. e Banco Votorantim S.A.

Redação Por Redação
24/jun/2020
Em CVM, Notícias
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Instituições financeiras se comprometeram a pagar R$ 950.000,00 à Autarquia.

 

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O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 24/6/2020, propostas de termo de compromisso referentes aos seguintes processos:

1. PAS CVM SEI 19957.003839/2019-47: Banco Mercantil de Investimentos S.A. e Banco Votorantim S.A.

2. PAS CVM SEI 19957.006511/2019-82: Alex Pierre Gomes Fernandes

 

Conheça os casos

1. Banco Mercantil de Investimentos S.A. (na qualidade de Emissor) e Banco Votorantim S.A. (na qualidade de Coordenador Líder) apresentaram propostas de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.003839/2019-47.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar os acordos.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o total de R$ 950.000,00, da seguinte forma:

  • Banco Mercantil de Investimentos S.A: R$ 500.000,00
  • Banco Votorantim S.A.: R$ 450.000,00.

Diante disso, o CTC sugeriu a aceitação das propostas.

O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o Termo de Compromisso com o Banco Mercantil de Investimentos S.A e com o Banco Votorantim S.A..

 

Mais informações

O PAS CVM SEI 19957.003839/2019-47 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE), que propôs a responsabilização de:

  • Banco Mercantil de Investimentos S.A.: por não ter divulgado, de forma abrangente, equitativa e simultânea para todo o mercado, as informações referentes à oferta primária com esforços restritos de ações ordinárias e preferenciais, criando uma indevida posição de desequilíbrio e desigualdade entre os potenciais investidores procurados (infração ao art. 10, caput, e §2º, da Instrução CVM 476).

  • Banco Votorantim S.A.: por não ter providenciado a suspensão da distribuição da oferta supracitada e não ter comunicado à CVM as irregularidades ocorridas durante tal distribuição (infração ao art. 11, I e VI, c/c o art. 10, §2º, todos da Instrução CVM 476).

Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.


 

2. Alex Pierre Gomes Fernandes, na qualidade de investidor, apresentou proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.006511/2019-82.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu haver impedimento jurídico para realizar o acordo, já que a proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 30.000,00 era inadequada, tendo em vista a existência de danos difusos e o benefício financeiro obtido pelo proponente, além da gravidade das infrações.

Após negociações com o CTC, o proponente apresentou nova proposta de R$ 50.000,00, porém, não aderiu à contraproposta de pagar à CVM R$ 2.281.620,00 atualizado pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA.

Diante disso, o CTC sugeriu a rejeição do acordo.

O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Alex Pierre Gomes Fernandes.

 

Mais informações

O PAS CVM SEI 19957.006511/2019-82 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) que propôs a responsabilização de Alex Pierre Gomes Fernandes, na qualidade de investidor, pela prática de manipulação de preços, por meio da inserção de ofertas artificiais nos livros de negociação de ativos, no período de 1/10/2013 a 12/4/2017 (infração ao item I da Instrução CVM 8, conforme item II, “b”, da mesma Instrução).

Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

 

Com informações da assessoria de imprensa da CVM

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