Processo analisa negociações de valores mobiliários em período vedado
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 18/6/2019, proposta de Termo de Compromisso apresentada por Grazziotin S.A. e seus diretores Marcus Grazziotin e Renata Grazziotin, no âmbito do Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.007727/2018-84, previamente à intimação para apresentação de defesa, nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP).
Após análise do caso, a área técnica concluiu pela responsabilização de:
- Grazziotin S.A.: pela aquisição de 188.900 ações CGRA3 e 342.200 ações CGRA4, de sua própria emissão, no pregão de 28/7/2017, dentro do período de vedação de 15 dias anterior à divulgação do Formulário de Informações Trimestrais de 30/6/2017 (2º ITR/2017) da companhia (infração ao disposto no art. 13, §4º, da Instrução CVM 358).
- Marcus Grazziotin, na qualidade de ex-Diretor Vice-Presidente da Grazziotin S.A: pela aquisição, em nome da companhia, em 28/7/2017, de 188.900 ações CGRA3 e 342.200 ações CGRA4, de sua própria emissão, dentro do período de vedação de 15 dias anterior à divulgação do 2º ITR/2017 da companhia (infração ao disposto no art. 155, §1º, da Lei 6.404/76, c/c o art. 13, §4º, da Instrução CVM 358).
- Renata Grazziotin, na qualidade de Diretora Presidente Diretora de Relações com Investidores da Grazziotin S.A.: pela divulgação tardia e incorreta das negociações de ações feitas pela própria companhia, em 28/7/2017, e divulgada em setembro de 2017 no formulário referente ao mês de agosto (infração ao disposto no art. 11, §5º, da Instrução CVM 358).
Ao apreciar os aspectos legais, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) informou que a proposta apresentada revelava possível inadequação no que concerne ao valor indenizatório.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), Grazziotin S.A. e Marcus Grazziotin não aderiram à contraproposta final apresentada pelo CTC de:
- Grazziotin S.A: pagar à CVM o valor do suposto lucro auferido com as operações em período vedado (R$ 1.050.619,00), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 31/7/2017.
- Marcus Grazziotin: pagar à CVM o valor de duas vezes o suposto lucro auferido com as operações em período vedado, atualizado pelo IPCA, a partir de 31/7/2017.
Vale ressaltar que a contraproposta sugerida pelo CTC para Renata Grazziotin de pagamento à CVM de R$ 35.000,00 foi aceita pela proponente.
Diante disso, o CTC propôs ao Colegiado a aceitação da proposta de Renata Grazziotin e rejeição das propostas de Grazziotin S.A. e Marcus Grazziotin.
O Colegiado da CVM, por unanimidade, acatando o parecer do CTC, aceitou a proposta apresentada por Renata Grazziotin e rejeitou as propostas apresentadas por Grazziotin S.A. e Marcus Grazziotin.
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Com informações da assessoria de imprensa da CVM