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CVM julga administradores da Petrobras

Redação Por Redação
13/dez/2018
Em CVM, Notícias
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Acusações envolvem a indução de investidores em erro e a não divulgação de fato relevante com relação à política de preços da companhia

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 13/12/2018, os seguintes processos:

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1. PAS CVM SEI nº 19957.004805/2016-27 (RJ2014/3402): Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras)

2. PAS CVM nº RJ2015/2386: Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras)

Conheça os casos

1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004805/2016-27 (RJ2014/3402) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar eventual responsabilidade de Almir Guilherme Barbassa, diretor de relações com investidores da Petróleo Brasileiro S.A., por não divulgar fato relevante acerca da adoção de nova metodologia de precificação de combustíveis por ela comercializados pelo menos a partir da veiculação de notícia sobre o assunto no dia 5/9/2013 (infração ao disposto no parágrafo único, do art. 6°, da Instrução CVM 358, c/c o § 4º, do art. 157, da Lei 6.404/76).

Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator, Gustavo Machado Gonzalez, o Colegiado decidiu, por unanimidade, votar pela condenação de Almir Guilherme Barbassa ao pagamento de multa no valor de R$ 300.000,00 por ter se omitido de divulgar fato relevante, particularmente depois do dia 7/10/2013, quando da publicação de matéria sobre o assunto em jornal de grande circulação.

Mais informações

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez.


2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/2386 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar eventual responsabilidade dos seguintes membros do conselho de administração da Petróleo Brasileiro S.A.:

  • Guido Mantega, Miriam Aparecida Belchior, Francisco Roberto de Albuquerque, Luciano Galvão Coutinho, Marcio Pereira Zimmermann, Sérgio Franklin Quintella, Jorge Gerdau Johannpeter (eleitos em 19/3/2012): por induzir os investidores em erro, ao aprovar os Planos de Negócios 2013-2017 e 2014-2018 e a política de preços divulgada em 29/11/2013 com o declarado objetivo de atingir níveis objetivos de endividamento em datas predefinidas, mas optar por conduzir a política de preços da Petrobras de maneira a tornar o cumprimento dessas metas improvável (infração ao disposto no art. 155, caput, da Lei 6.404/76).
  • José Maria Ferreira Rangel (eleito em 29/4/2013), por induzir os investidores em erro, ao aprovar o Plano de Negócios 2014-2018 e a política de preços divulgada em 29/11/2013 com o declarado objetivo de atingir níveis objetivos de endividamento em datas predefinidas, mas optar por conduzir a política de preços da Petrobras de maneira a tornar o cumprimento dessas metas improvável (infração ao disposto no art. 155, caput, da Lei 6.404/76).

Após analise do caso, o Diretor Relator, Pablo Renteria, concluiu não haver evidências de que a conduta dos acusados tenha induzido investidores em erro, razão pela qual votou pela absolvição de todos os acusados.

Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista justificado pelo diretor Henrique Machado.

Mais informações

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Pablo Renteria.

Acesse o pedido de vista do Diretor Henrique Machado.

Com informações da assessoria de imprensa da CVM

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