Em 2023, o Estado brasileiro ganhou a maioria dos casos legais contra seus contribuintes, sejam pessoas ou empresas. O levantamento “Placar de Teses 2023”, é realizado pelo escritório Bueno Tax Lawyers, e analisa as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O estudo identificou 46 julgamentos relevantes em questões tributárias. O Estado saiu vitorioso em 25 ocasiões, enquanto os pagadores de impostos ganharam em 21. Foram 15 vitórias no STF, contra 12 dos contribuintes; e 10 no STJ, contra 9 do outro lado.
Apesar de o Estado ganhar a maioria dos julgamentos – 54% –, o placar é considerado apertado.
No âmbito das conquistas do governo, algumas decisões judiciais foram particularmente importantes, incluindo:
- Validação da cobrança de PIS e Cofins sobre receitas de instituições financeiras: O governo obteve respaldo para a cobrança desses tributos sobre as receitas de instituições financeiras – importante neste momento de Reforma Tributária já que aumenta a arrecadação.
- Regulamentação da cobrança do DIFAL: Estabeleceu-se uma regulamentação para o Diferencial de Alíquota (DIFAL), afetando operações interestaduais e a aplicação desse imposto.
- Autorização para cobrança de ISS em alguns setores: O governo recebeu autorização para cobrar o Imposto sobre Serviços (ISS) em setores específicos, ampliando sua incidência em áreas específicas da economia.
- Definição sobre créditos de ICMS: Decisões clarificaram regras relacionadas aos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), oferecendo diretrizes precisas sobre sua aplicação.
Do ponto de vista dos contribuintes, houve conquistas significativas nos casos legais, destacando-se:
- Majoração do uso de PIS e Cofins: Houve aumento na utilização desses tributos, possivelmente reduzindo o impacto financeiro para os contribuintes.
- Aplicação de ICMS entre o mesmo contribuinte: Permissão para aplicar o ICMS em operações realizadas pelo mesmo contribuinte, influenciando a forma como esse imposto é cobrado em transações internas.
- Aumento de impostos apenas no ano seguinte à sanção da lei: Os contribuintes conseguiram atrasar o aumento de impostos para o ano seguinte à aprovação da lei, proporcionando mais tempo de preparo financeiro.
- Proteção da impenhorabilidade de alguns bens: Decisões judiciais protegeram a impenhorabilidade de bens específicos dos contribuintes, impedindo que fossem usados para quitar dívidas.
- Regras sobre a base de cálculo de IRPJ e CSLL: Estabeleceram-se normas claras para o cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), fornecendo diretrizes precisas para os contribuintes determinarem suas obrigações fiscais.
Matheus Bueno, sócio fundador do escritório, ressalta que o relatório não só resume as tendências legais, “mas também fornece insights valiosos para a tomada de decisões estratégicas em questões fiscais”.
Ele lembra que muitas decisões judiciais são tomadas a partir de jurisprudência (o entendimento sobre o tema) estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Veja abaixo as vitórias e derrotas nos casos tributários de relevância:
STF
Vitórias dos Contribuintes | Vitória do Fisco |
1. Declarada inconstitucional a multa isolada sobre o valor do crédito tributário objeto de compensação não homologada. | 1. Limites da coisa julgada em matéria tributária: as decisões proferidas em ADC ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões individuais transitadas em julgado. O mesmo se aplica retroativamente. |
2. O sócio administrador nomeado depositário judicial não comete crime de apropriação indébita ao deixar de transferir o montante penhorado do faturamento da empresa para a conta judicial designada pelo juízo da execução. | 2. A restituição do indébito tributário reconhecido na via judicial deve observar o regime constitucional de precatórios. |
3. São constitucionais dispositivos de leis que estabelecem o parcelamento de débitos tributários, bem como a extinção da punibilidade, se feito o pagamento integral. | 3. Validada cobrança do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras. |
4. É necessário o respeito à anterioridade nonagesimal quando o Poder Executivo majora as alíquotas do PIS/COFINS por meio de Decreto, ainda que a majoração seja indireta, como na hipótese de redução de benefício fiscal. | 4. É constitucional a contribuição à seguridade social, a ser paga pelo empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, em substituição à contribuição incidente sobre a folha de salários. |
5. Não incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. | 5. É constitucional a contribuição social destinada ao SENAR, a ser paga pelo empregador pessoa jurídica que se dedique à produção rural. |
6. É inconstitucional norma municipal que institui taxa por fiscalização da ocupação e da permanência de postes nas vias públicas. | 6. DIFAL-ICMS: não se aplica o princípio da anterioridade anual, na medida em que a LC 190/2022 não criou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação. |
7. São inconstitucionais atos administrativos que afastam créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias oriundas da ZFM, contempladas com incentivos fiscais. | 7. ICMS-DIFAL consumidor final: julgado constitucional repasse do DIFAL, em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte |
8. É inconstitucional norma estadual que concede benefícios fiscais de ICMS em operações que envolvam produtos originados em seu próprio território. | 8. É constitucional a cobrança do ISS sobre o contrato de franquia postal. |
9. O aumento da alíquota de ICMS, por meio de medida provisória, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte ao da conversão em lei. | 9. É constitucional a incidência do ISS sobre hospedagem de qualquer natureza. |
10. Não basta a previsão em lei complementar federal ou previsões legislativas gerais para a cobrança de DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional. | 10. Somente se aplica a imunidade do ICMS à saída interestadual do combustível (EAC ou B100) para distribuidora de combustíveis localizada na ZFM. Tal condição não é extensível às outras áreas de livre comércio. |
11. É inconstitucional lei complementar federal que desloca a cobrança do ISS do município do prestador para o do tomador, no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing). | 11. As distribuidoras de combustíveis não possuem crédito do ICMS relativo ao álcool etílico anidro combustível (AEAC) adquirido de usinas ou destilarias quando ocorrer o diferimento do pagamento do tributo (substituição tributária para trás). |
12. Imunidade de PIS/COFINS se estende às receitas oriundas do serviço de frete destinado à mercadoria a ser exportada para trading companies. | 12. É constitucional a incidência do IOF sobre o mútuo praticado por pessoas jurídicas e físicas não financeiras. |
13. É constitucional lei municipal que delega ao Poder Executivo a competência para apurar o valor venal do imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, para fins de cobrança do IPTU. | |
14. Não é possível o aproveitamento de créditos de ICMS de bens destinados ao uso e consumo da empresa, pois sua efetivação depende de lei complementar. www.bueno.tax | |
15. Não ofende a garantia fundamental da não cumulatividade disposição prevista em lei complementar que promova o diferimento do direito ao crédito referente às entradas de energia elétrica e ao recebimento de serviços de comunicações |
STJ
Vitórias dos contribuintes | Vitória do Estado |
1. A cláusula de impenhorabilidade do único imóvel do devedor, que lhe sirva de residência, é mantida mesmo quando o bem é alienado. | 1. Incidem IRPJ e CSLL sobre a correção monetária das aplicações financeiras. |
2. É possível deduzir da base do IR os valores recolhidos a título de contribuição extraordinária, instituída para repor déficit financeiro de fundo de previdência privada. | 2. Não podem ser deduzidas do lucro real, para fins de estabelecer a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, gratificações ou participações nos lucros e resultados a diretores contratados sob o regime celetista. |
3. A Fazenda não pode impedir que o ágio seja deduzido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos casos em que a dedução decorre da relação entre “partes dependentes” (ágio interno), ou quando o negócio jurídico é feito via “empresa-veículo”. | 3. A alíquota do IRRF incidente sobre a remessa ao exterior do ganho de capital decorrente da venda de participação societária é aquela válida no momento da assinatura do contrato e não do efetivo pagamento. |
4. Modificada a tese referente ao Tema 505/STJ para afastar a incidência de IR e CSLL sobre a taxa SELIC quando aplicada à repetição de indébito tributário. | 4. Não é possível a utilização de base de cálculo negativa do CSLL, em caso de prejuízo do contribuinte, para amortizar contribuições a serem pagas futuramente, por ausência de previsão legal. |
5. O ICMS-ST devido pelo substituído no regime de substituição progressiva não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. | 5. O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido. |
6. É possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30 da Lei n. 12.973/2014) | 6. A distribuição de lucros e resultados destinada aos administradores sem vínculo empregatício integra o salário de contribuição. |
7. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores destinados aos planos de previdência complementar de não empregados, ainda que o regime não seja disponibilizado para todos os empregados. | 7. É devida a inclusão das despesas com a contratação de Agentes Autônomos de Investimento (AAIs) na base de cálculo do PIS e da COFINS. |
8. É ilegal decreto que restringe a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos e limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo. | 8. No âmbito da repetição do indébito tributário, os valores da Taxa SELIC integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, entendimento que não sofreu alteração em virtude do julgamento do Tema n. 962/STF. |
9. Não incide ITR quando sentença judicial transitada em julgado cancela o registro de propriedade imobiliária. | 9. Não é possível deduzir da base de cálculo do ISS os materiais empregados construção civil, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS. |
10. Serviços de exame, pesquisa e coleta de informações de produtos farmacêuticos e medicamentosos contratados por empresa estrangeira e executados no Brasil não configura exportação de serviços. | |