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Home Notícias Economia

IPCA substituirá Selic na correção de depósitos judiciais a partir de 2026

Gabriela Santos Por Gabriela Santos
08/jul/2025
Em Economia, Mercados, Notícias
Imagem: Washington Costa / Ministério da Fazenda

Imagem: Washington Costa / Ministério da Fazenda

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A partir de 1º de janeiro de 2026, os depósitos judiciais e administrativos realizados para pagamento de valores em processos contra a União ou órgãos federais serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), índice oficial da inflação brasileira, atualmente acumulando 5,32% nos últimos 12 meses.

Desde 1998, os depósitos são corrigidos pela taxa básica de juros, Selic, que hoje está fixada em 15% ao ano.

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Essa lacuna foi preenchida com a publicação da Portaria MF nº 1.430/2025, no Diário Oficial da União desta segunda-feira (7). No entanto, a substituição já havia sido determinada pela Lei nº 14.973, em setembro do ano passado, cujo texto ainda não especificava o novo indexador.

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Após a mudança, o valor pago pelo governo em processos contra a União e órgãos federais será reduzido, considerando que a Selic está fixada em uma taxa com patamar mais alto que o IPCA nos últimos anos.

Com essa diferença, especialistas interpretam a mudança como forma de desestimular a judicialização contra a União, considerando que o retorno financeiro sobre o valor depositado será menor.

Depósitos até 2025 serão corrigidos pela Selic

Segundo a portaria, os depósitos realizados até 31 de dezembro deste ano continuarão sendo corrigidos pela Selic. Já as operações a partir de 1º de janeiro de 2026 seguirão o IPCA como indexador.

A mudança é válida tanto para processos judiciais quanto administrativos, desde que envolvam a União ou órgãos federais.

Esses valores são usualmente depositados em juízo por empresas como garantia em disputas tributárias e ficam sob responsabilidade da Caixa Econômica Federal, que os transfere à conta única do Tesouro Nacional. Caso a União perca a causa, os valores são devolvidos ao contribuinte com correção monetária.

Em setembro de 2024, quando a lei foi sancionada, o valor total desses depósitos somava R$ 217,6 bilhões.

Correção pelo IPCA acarreta perda do caráter remuneratório

Segundo Fernanda Nascimento, especialista em Direito Tributário da DMGSA – Domingues Sociedade de Advogados, além da rentabilidade, a natureza da correção também muda — se atualmente a Selic combina correção monetária com juros reais, conferindo caráter remuneratório aos depósitos judiciais, com o IPCA os depósitos terão apenas atualização monetária, ou seja, terão apenas caráter compensatório.

A especialista explica que “o depósito é um instrumento muito relevante para o contribuinte discutir eventual débito com o Fisco, sem sofrer os efeitos da cobrança (como penhora e inclusão do nome no cadastro de inadimplentes), pois há garantia do pagamento para União e, em caso de sucesso na defesa, o valor é facilmente levantado pelo contribuinte ao final da discussão”.

Com a nova regra, o contribuinte que realizar o depósito para discutir a cobrança de tributos federais com a finalidade de evitar os efeitos da cobrança não terá mais remuneração em relação ao tempo que ficou sem a disponibilidade do recurso depositado.

Nesse caso, os depósitos realizados serão acrescidos, uma única vez, da correção positiva equivalente à variação acumulada do IPCA.

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Impactos para empresas e estratégias de defesa

Segundo Raphael Okano Oliveira, advogado tributarista e sócio do CTM Advogados, a alteração do índice de correção dos depósitos judiciais, principalmente daqueles realizados para fins de suspensão da exigibilidade de débitos fiscais, deverá impactar a estratégia dos contribuintes no momento de discutir cobranças fiscais em juízo.

Com as operações corrigidas pela Selic, alguns contribuintes optam pelo depósito, considerando que o valor de remuneração do montante em caixa não é alterado sensivelmente quando mantido em juízo.

Okano analisa que, “com a alteração do índice para o IPCA, será muito mais vantajoso manter o dinheiro em caixa, optando-se por outros meios de garantir a emissão de certidões negativas perante o Fisco, como o seguro-garantia ou a fiança bancária”.

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