A Receita Federal divulgou nesta quinta-feira (1º) a Instrução Normativa RFB nº 2342, de 15 de setembro/2026, que altera as regras do Adicional da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), mecanismo criado para adequar a tributação brasileira às regras internacionais aplicáveis a multinacionais.
A mudança incorpora parte do documento aprovado pelo Quadro Inclusivo da OCDE em janeiro de 2026 e permite que determinados incentivos fiscais elevem a alíquota efetiva, o que pode reduzir o Adicional da CSLL.
A nova regulamentação concentra mudanças em dois mecanismos das Regras Globe: a Regra Simplificadora Globe para Incentivo Fiscal Baseado na Substância (RSGIF) e a Regra Simplificadora Globe de Transição (RSGT).
Nova regra simplifica tratamento de incentivos fiscais
A principal novidade é a criação da RSGIF, uma regra destinada ao tratamento de determinados incentivos fiscais dentro das Regras Globe. O mecanismo permite que grupos de empresas multinacionais considerem um Incentivo Fiscal Qualificado (IFQ), ou parte dele, como um acréscimo aos Tributos Abrangidos Ajustados.
Para que um incentivo seja considerado IFQ e se beneficie da nova regra, ele precisa atender a um de dois critérios: estar vinculado aos gastos incorridos pela empresa ou estar diretamente relacionado à quantidade produzida.
Além disso, o incentivo precisa efetivamente reduzir uma obrigação tributária que esteja dentro do alcance das Regras Globe.
Esse tratamento pode elevar a Alíquota Efetiva da jurisdição, que representa, nesse contexto, a taxa efetivamente considerada para fins das Regras Globe. Com o aumento dessa alíquota, pode ocorrer uma redução do Adicional da CSLL devido na respectiva jurisdição.
Exceções à regra do Adicional da CSLL
A nova regulamentação também estabelece situações que não permitem o enquadramento de um incentivo como IFQ. Estão fora da regra os benefícios que reduzam tributos que não fazem parte do escopo das Regras Globe.
Também não são considerados IFQ os incentivos vinculados exclusivamente a rendas ou lucros que já tenham sido excluídos do cálculo. A lista também inclui subsídios e subvenções em geral.
Outro caso de exclusão envolve incentivos que não estejam disponíveis de forma ampla para todas as empresas que cumpram os requisitos previstos na legislação.
Ficam de fora ainda aqueles cuja concessão dependa de uma decisão discricionária do governo, ou seja, de uma escolha específica da autoridade pública responsável pela concessão do benefício.
Valor do incentivo fiscal na CSLL é limitado
A norma estabelece ainda um limite para o valor do incentivo que poderá ser considerado na aplicação da RSGIF. O montante que poderá ser acrescentado aos Tributos Abrangidos Ajustados será correspondente ao valor do IFQ utilizado durante o ano fiscal. Esse valor, porém, não poderá ultrapassar o Limite da Substância.
A apuração desse limite considera fatores relacionados à presença econômica da empresa na jurisdição, entre eles folha de pagamento e ativos físicos.
A utilização da RSGIF será facultativa. A opção terá duração de um ano e poderá ser aplicada aos anos fiscais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2026.
Regra de transição também é alterada
Além de criar a RSGIF, a Instrução Normativa amplia o período de aplicação da Regra Simplificadora Globe de Transição (RSGT).
Com a atualização, a RSGT poderá ser usada em anos fiscais que se iniciem até 31 de dezembro de 2027, desde que não terminem após 30 de junho de 2029. A medida altera a IN RFB nº 2228, de 2024, que já disciplinava o Adicional da CSLL no Brasil.
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