O governo publicou nesta quarta-feira (10) a Lei 14.803, que altera o regime de tributação dos planos de previdência complementar. Assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo ministro Carlos Lupi, a norma permite que os investidores escolham o regime de tributação (progressivo ou regressivo) só quando forem fazer o resgate. Atualmente, isso é feito na hora da contratação.
Pela Lei 11.053 de 2004, ao ingressar em um plano de previdência complementar e realizar o primeiro aporte, o participante deveria de pronto escolher entre a tributação pela tabela progressiva de imposto de renda (alíquotas de 0% a 27,5%) ou pela tributação regressiva (de 35% a 10%).
A nova lei veio alterar essa regra. No momento do resgate, diz a advogada e economista Rosiene Nunes, sócia do Machado Associados, a pessoa “terá maiores subsídios que lhe permitirão analisar as duas opções e decidir pela forma que lhe for mais benéfica do ponto de vista financeiro”.
Para o professor de Direito Tributário da USP Fernando Facury Scaff, a mudança reflete uma preocupação com justiça tributária. Segundo ele, o atual regime pode, em alguns casos, resultar em perdas desnecessárias para o investidor.
Assim, ao permitir a mudança do regime na hora do resgate, a norma permite que o próprio beneficiário evite cobranças desnecessárias.
PGBL ou VGBL?
Ao falar de previdência, as siglas PGBL e VGBL logo aparecem. Antes de entender os dois termos, é crucial compreender o propósito e a natureza da previdência privada.
A previdência privada é um sistema de aposentadoria independente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), destacando-se como uma opção cada vez mais proeminente, especialmente após a Reforma Previdenciária de 2019.
De acordo com uma pesquisa da Federação Nacional de Previdência Privada e Vida (Fenaprev), entre 2020 e 2021, a demanda por esse serviço cresceu 16% em todo o Brasil.
Seu funcionamento não difere significativamente da previdência pública, pois também é dividida em duas fases:
Acumulação: Durante o período ativo de trabalho, os recursos são investidos para acumular rendimentos a serem utilizados no futuro.
Benefício: Ao interromper as contribuições, inicia-se o resgate do patrimônio acumulado. Nesta etapa, é possível escolher entre retiradas programadas, recebimento de uma renda vitalícia mensal, ou resgate integral.
Dentro dessa categoria, o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) são os dois tipos de previdência privada aberta que existem no mercado.
O PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) é mais apropriado para indivíduos que optam pela declaração completa do Imposto de Renda. Geralmente, esse grupo engloba aqueles com renda mais elevada, que apresentam despesas dedutíveis, como custos com saúde, dependentes, educação, entre outros. Já o o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) é um plano de previdência privada desenvolvido para atender a parcela da população com renda mais baixa ou para aqueles que estão no início de suas carreiras profissionais. Surgindo após o PGBL, essa modalidade visa principalmente a pessoas isentas do Imposto de Renda ou que optam pelo modelo simplificado em suas declarações.
A principal diferença entre os dois planos está no tratamento tributário aplicado a cada um. Os dois estão sujeitos ao Imposto de Renda apenas no momento do resgate ou recebimento da renda. No entanto, enquanto no VGBL o Imposto de Renda incide apenas sobre os rendimentos, no PGBL, o imposto recai sobre o valor total a ser resgatado ou recebido na forma de renda.
No PGBL, participantes que optam pelo modelo completo de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF podem deduzir as contribuições do exercício correspondente, com um limite máximo de 12% de sua renda bruta anual. Por outro lado, os prêmios/contribuições pagos a planos VGBL não são passíveis de dedução na Declaração de Ajuste Anual do IRPF. Portanto, o VGBL pode ser mais adequado para consumidores que adotam o modelo simplificado de Declaração de Ajuste Anual do IRPF ou para aqueles que ultrapassaram o limite de 12% da renda bruta anual para efeito de dedução dos prêmios, mas ainda desejam contratar um plano de acumulação para complementação de renda.