Por Rafael Oliveira Beber Peroto*
A Constituição de 1988 estabeleceu a forma republicana não apenas como uma estrutura de governo, mas como um vetor normativo que vincula todo o sistema jurídico. Sob esse prisma, o princípio republicano deveria atuar como um limite imperativo ao poder de tributar, exigindo que a atuação fiscal fosse pautada pela transparência, responsabilidade e, sobretudo, pela previsibilidade. No entanto, a recente edição da norma que institui o chamado Código de Defesa do Contribuinte (Lei complementar 225/2026) tem suscitado debates profundos sobre a real compatibilidade entre o discurso garantista e a prática arrecadatória.
Embora a nova legislação se apresente com uma nomenclatura que sugere proteção aos direitos dos administrados, sua análise estrutural revela uma preocupante assimetria. Enquanto as garantias anunciadas muitas vezes se limitam a reproduzir direitos já consolidados no texto constitucional ou no Código Tributário Nacional, os novos instrumentos de controle e repressão fiscal ingressam no ordenamento com plena e imediata eficácia operacional. Essa disparidade sugere que o diploma pode estar, paradoxalmente, aprofundando as tensões na relação entre o Fisco e o contribuinte.
O ponto de maior fricção reside na disciplina conferida à figura do devedor contumaz. A lei utiliza conceitos abertos para definir o comportamento fiscal que justificaria sanções severas, caracterizando-o como uma inadimplência substancial e injustificada. Ao estabelecer critérios quantitativos elevados – como débitos que superam a marca de 15 milhões de reais – e permitir que entes federados criem seus próprios parâmetros e cadastros, a norma fragmenta a segurança jurídica. O resultado é um cenário onde a previsibilidade, requisito essencial do ideal republicano, cede espaço à discricionariedade administrativa.
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As consequências para as empresas enquadradas nessa categoria são drásticas e podem ser comparadas a uma verdadeira sentença de morte operacional. O rol de restrições inclui a proibição de participar de licitações, a declaração de inaptidão do registro nacional de pessoas jurídicas e até impedimentos ao prosseguimento de processos de recuperação judicial. Tais medidas, pela sua natureza e impacto, ultrapassam a esfera da cobrança tributária legítima para atingir todo o ecossistema econômico, afetando fornecedores, trabalhadores e investidores.
A segurança jurídica, enquanto projeção material do princípio republicano, exige que o contribuinte possa identificar com clareza as consequências de sua conduta. Contudo, o que se observa é uma transição para um modelo de categorização comportamental, no qual a presunção de boa-fé é fragilizada em favor de uma lógica de risco fiscal permanente. Em um momento em que o país lida com as transformações de uma reforma tributária estrutural, a imposição de um sistema tão punitivo amplia a incerteza para o ambiente de negócios.
O propósito de combater a fraude e a evasão fiscal é inegavelmente legítimo e necessário para a preservação da livre concorrência. No entanto, a eficiência administrativa não pode ser erigida como um valor absoluto capaz de atropelar garantias constitucionais. A República exige que o exercício do poder de império seja autolimitado e submetido ao controle institucional. Quando o braço coercitivo do Estado atua de forma célere e desproporcional, enquanto as salvaguardas do cidadão permanecem no plano da abstração retórica, rompe-se o compromisso ético-institucional que deve reger a tributação.
Em suma, o novo Código de Defesa do Contribuinte coloca o Brasil diante de um paradoxo temporal. Na tentativa de avançar rumo a um sistema mais moderno e eficiente, corre-se o risco de retornar a um passado de complexidade, onerosidade e arbítrio.
Para que a República fiscal deixe de ser apenas um ideal de papel e se torne uma prática concreta, é indispensável que a atividade arrecadatória retome sua fidelidade aos valores da legalidade e da justiça fiscal, assegurando que o sistema tributário funcione como um penhor das liberdades e não como um instrumento de opressão.
*Rafael Oliveira Beber Peroto é mestre e doutorando em Direito Constitucional e Processo Tributário e Sócio da Oliveira e Olivi Advogados e Associados











