A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de opções de compra de ações (stock options, em inglês), oferecidos por empresas a executivos e funcionários, não têm caráter de remuneração, mas de transação comercial. Com a decisão, não será cobrado Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) no ato da aquisição, mas sim na venda, caso haja ganho de capital.
O relator do caso, o ministro Sérgio Kukina, explicou que a incidência do IR nos planos de compra de ações ocorre apenas no momento da revenda das ações. “A mera aquisição onerosa de ações, ainda que por preço inferior ao de mercado, não implica, neste momento, ganho de capital para o beneficiário”, destacou.
Segurança jurídica para empresas e funcionários
A decisão foi amplamente elogiada por especialistas. O sócio do escritório Machado Associados, Renato Silveira, ressaltou que a medida traz mais segurança jurídica, ao reconhecer o caráter comercial da operação.
“Os participantes que decidem, por livre e espontânea vontade, investir na companhia o fazem mediante aquisição onerosa de ações, assumindo o risco (perda ou ganho) do negócio no mercado de capitais. O precedente firmado pela 1ª Seção do STJ é muito importante, pois a mera aquisição onerosa de ações não implica ganho de capital”, afirmou.
Segundo Valéria Wessel, líder da área trabalhista do Simões Pires Advogados, a decisão gera uma grande mudança em relação à segurança jurídica.
“Até agora, as instâncias trabalhistas vinham negando pedidos de pagamento de reflexos salariais, argumentando que a operação envolve riscos e onerosidade. A decisão do STJ pacifica a insegurança jurídica causada pelas divergências entre a Justiça Comum e a Justiça do Trabalho.”
Caso segue jurisprudência do TST
A decisão também foi celebrada pelo head tributário do escritório GVM Advogados, Gustavo Lanna, ele enfatizou que o caso segue a jurisprudência já consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). “O STJ, por meio dessa decisão, entendeu que as stock options não têm natureza remuneratória, já que não são vinculadas ao pagamento pelo trabalho prestado. Têm, portanto, natureza mercantil, ajustadas em contratos de natureza empresarial”, explicou Lanna.
Além disso, o entendimento do STJ pode influenciar futuras discussões sobre a cobrança de contribuições previdenciárias sobre as stock options.